TJ/ES nega indenização a PM que diz ter sido impedido de fazer prova por estar fardado e armado

Em contestação, a universidade afirmou que as normas da instituição proíbem a entrada de arma de fogo nas salas de aula e que o autor tinha conhecimento prévio sobre isso.


A 1ª Vara de Piúma negou o pedido indenizatório ajuizado por um policial militar que alegava te sido impedido de fazer uma prova por estar fardado e armado. O fato ocorreu em uma escola técnica de Vitória.
Segundo o autor, ele fazia o curso de gestão pública através de uma universidade que tem sede em Santa Catarina, mas que possui polo físico em uma escola técnica de Vitória. No dia dos fatos, ele foi fardado e armado na instituição para realizar quatro provas, as quais iriam ocorrer no período da manhã e da tarde.
De acordo com o requerente, após assinar a folha de presença, ele foi informado pela fiscal de provas que deveria comparecer na sala administrativa da escola. Lá, ele era aguardado por um tutor da universidade, que é um dos réus na ação. Ao chegar na sala, o autor teria sido comunicado pelo tutor de que não poderia realizar as avaliações em razão de estar fardado e armado, o que estaria causando constrangimento aos demais tutores e alunos. Fato que, segundo o autor, nunca teria ocorrido anteriormente.
Diante da situação, ele solicitou ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social (Ciodes) a presença de uma viatura na sede da escola técnica para resolver o ocorrido. Assim que outros policiais chegaram na instituição para apurar a situação, eles pediram a apresentação de justificativa legal ou fundamentada em norma interna da instituição, o que não foi apresentado.
Em seguida, o Coordenador de Policiamento de Unidade determinou a condução de todos os envolvidos a uma delegacia do município para que fossem prestados os devidos esclarecimentos. Posteriormente, por força de ordem judicial proferida por juiz de plantão, foi deferido ao autor um alvará autorizativo para que fosse permitida a realização das avaliações com os trajes em que ele se encontrava, fardado e armado.
Em ação, o autor alegou que o ocorrido gerou grande repercussão, sendo publicado em diversos meios de comunicação, onde, teria sido publicada apenas a versão do tutor, o que fez com que ele viesse a ser rechaçado nas redes sociais, além de ter implicado em abertura de procedimento administrativo para apurar o ocorrido.
Desta forma, o autor pediu na Justiça a condenação da universidade, da escola técnica que servia de polo físico e do tutor ao pagamento de R$200 mil em indenização por danos morais, além de serem os requeridos condenados a aplicar as avaliações referentes a duas disciplinas das quais ele teria perdido a prova no horário da manhã.
OS RÉUS
Em contrapartida, a escola técnica defendeu que apenas teria cedido o espaço físico para a realização das provas e que a coordenação das atividades ligadas ao curso à distância eram de responsabilidade da universidade. “…O comportamento do requerido [tutor] decorreu de determinação da requerida [universidade], a quem seria unicamente subordinado, além de que existe legislação específica regulando a questão (art. 2º da Lei Estadual 6.693/01)”, afirmou a defesa da instituição.
Por sua vez, a universidade alegou que existe norma da instituição proibindo a entrada de arma de fogo em sala de aula, e que o requerente possuía conhecimento prévio quanto a norma interna em questão, pois teria sido comunicado, anteriormente, por e-mail. “Não foi proibido de entrar fardado, mas sim orientado a guardar sua arma em local seguro antes de entrar em sala de aula […] não restou configurado o crime de constrangimento ilegal, visto que não houve qualquer violência ou grave ameaça, tendo o requerente resistido ao que lhe foi solicitado”, acrescentou.
Em contestação, o tutor afirmou que havia orientação da Gestão dos Polos proibindo a entrada de alunos com arma de fogo. Aqueles que pertencessem a algum órgão de Segurança Pública poderiam realizar as avaliações mediante apresentação de autorização assinada pelos respectivos órgãos. “Foi obrigado a acompanhar os policiais militares à Delegacia de Plantão de Vitória/ES, na via policial, onde teria sido preso, fichado, despido da camiseta para ser fotografado e teria ficado isolado junto com vários meliantes, até que seus advogados chegassem”, contou.
O tutor também formulou um pedido de reconvenção, uma contra-ação na qual ele pede para que o requerente seja condenado por ter agido com abuso de autoridade. Ele defende ter passado por situação vexatória e, consequentemente, ter sido vítima de dano moral. “Não foi possível procurar a legislação pertinente […] pois os policiais teriam dado apenas 5 minutos para que o reconvinte pudesse passar suas funções para outra pessoa”, afirmou.
Em resposta ao pedido de reconvenção ajuizado pelo tutor, o requerente alegou que caberia ao reconvinte/réu, na qualidade de Tutor, ter em mãos a suposta orientação ou ter afixado em mural informativo para que todos os alunos pudessem ter acesso. “O reconvinte não foi preso ou detido, mas sim conduzido para prestar esclarecimento […] em nenhum momento deu voz de prisão ao reconvinte […] estava fardado e armado porque estava escalado para trabalhar a partir das 16:00 horas daquele mesmo dia, logo após a aplicação das provas”, explicou.
DECISÃO
Em análise do caso, a juíza destacou uma transcrição de conversa via e-mail entre o requerente e o coordenador do curso de gestão pública, no qual o autor teria sido previamente orientado para não comparecer aos dias de avaliações armado. “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (art. 333, inciso I, do CPC). Evidente, portanto, que caberia ao autor a prova dos fatos alegados na inicial, especialmente quanto ao suposto excesso dos funcionários […], o que não ocorreu”, afirmou.
Quanto a veiculação de matérias sobre o ocorrido, a juíza observou que não havia excesso nas publicações midiáticas. “Em nenhuma matéria juntada aos autos consta informação que possibilite a identificação do requerente, sendo sempre referenciado “policial militar” e, não obstante, se houvesse algum tipo de excesso, seria de responsabilidade daqueles que editaram a matéria, e não dos requeridos. Mesma lógica se aplica aos comentários feitos por internautas, uma vez que não foram os requeridos que os postaram ou instigaram”, explicou.
A magistrada também entendeu que os demais pedidos do policial militar não mereciam prosperar, julgando-os improcedentes. “Quanto ao processo administrativo instaurado em desfavor do autor, não foi constatado nenhum excesso por ele praticado, desta forma, não houve nenhum reflexo em sua vida profissional […] Consoante os requerimentos autorais de que a segunda requerida seja compelida a aplicar as avaliações […], o requerente já foi aprovado nas referidas disciplinas, não tendo o autor se manifestado em sentido contrário, portanto, houve perda de objeto”, acrescentou.
Acerca do pedido de reconvenção, a juíza considerou que o policial nada fez além de exercer seu direito de comunicar suposto fato criminoso ao sentir-se lesado, também julgando improcedente o requerimento.
“Os supostos acontecimentos na delegacia de polícia (preso, fichado, despido da camiseta para ser fotografado e ficou isolado com vários meliantes, fl. 209), se de fato praticados, e entendendo o reconvinte que houve excesso na conduta/procedimento, deveriam ser imputados àqueles que efetivamente os teriam praticado, não havendo nexo de causalidade imediato com o reconvindo […] Ainda, o Corregedor da Polícia Militar (fl. 482) proferiu solução, entendendo que há indícios de crime de natureza militar e transgressão da disciplina [pelo policial] que teria determinado a condução do reconvinte […] No mais, o reconvinte não logrou êxito em comprovar […] quaisquer outros fatos ou comportamentos do reconvindo, que poderiam ter abalado sua esfera moral”, concluiu.


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