Segundo a autora, o transporte que substituiria o ônibus com defeito demorou mais de 7 horas para chegar ao local em que os passageiros estavam.
No município de Guaçuí, uma mulher será indenizada em R$3000, a título de dano moral, após relatar que realizava viagem interestadual e o ônibus em que ela estava apresentou defeito durante o trajeto ao destino. A decisão é do juiz Eduardo Geraldo de Matos, da 1° Vara de Guaçuí.
A autora da ação n° 0001728-27.2017.8.08.0020 alega que embarcou em uma rodoviária no estado do Rio de Janeiro, por volta de 22 horas, em um ônibus administrado pela empresa ré, com destino ao Espírito Santo.
A requerente retrata nos autos que no início da viagem, os passageiros reclamaram de calor no interior do transporte, uma vez que as janelas não poderiam ser abertas e o ar-condicionado se encontrava com problema. Tal situação causou mal estar em alguns viajantes, sendo feitas diversas reclamações ao motorista, vindo o funcionário a entrar em contato com a sede da ré, contudo nada foi resolvido.
Durante a madrugada, por volta das 2 horas e 30 minutos, o ônibus apresentou defeito na estrada, ainda no estado do Rio de Janeiro, não havendo no local sinal de telefone, comércios ou residências que pudessem dar assistência, deixando todos os passageiros a espera de uma solução.
Após o ocorrido, a autora alega que sentiu fortes dores de cabeça devido ao aumento de sua pressão arterial em razão das condições da viagem, tendo em vista que o outro transporte que substituiria o ônibus com defeito chegou apenas às 9 horas do outro dia, depois de aproximadamente 7 horas de espera.
Por fim, a passageira relata que não foi oferecido nenhum suporte da requerida, ficando os viajantes durante esse tempo sem alimentação.
Em contestação, a ré defende que na relação contratual com os consumidores não é possível prever os diferentes contratempos que podem surgir durante o percurso, de modo que o passageiro tem acesso somente à estimativa de chegada e partida, não havendo como informar com exatidão o horário de desembarque.
Após análise do conjunto probatório, o juiz verificou que restou comprovado que a autora utilizou os serviços rodoviários da ré e passou pela situação desagradável de problema mecânico no transporte, esperando até que uma solução fosse tomada.
“Conforme vastamente apresentado, verifica-se que após a análise do conjunto probatório colacionado aos autos, foi possível constatar que as demandadas não se desincumbiram do seu ônus comprobatório, não produzindo provas necessárias a afastar as alegações da parte autora. Deixando de comprovar que efetivamente tenham oferecido a autora condições de viagem ao menos dignas na forma por ela contratada, qual seja, ser transportada por veículo dotado de ar-condicionado ou ao menos com uma ventilação de ar, ou seja, com as mínimas condições de conforto esperadas em uma viagem longa como a contratada pela requerente, o que por si só já justifica a imposição do dever de indenizar, tendo em vista que a parte autora suportou significativos danos extrapatrimoniais, sendo estes justificadores de uma compensação moral”, concluiu o juiz, decidindo pelo parcial provimento do pedido ajuizado.
Quanto à indenização por dano moral, o magistrado Eduardo Geraldo de Matos estabeleceu a quantia de R$3000.
Processo nº 0001728-27.2017.8.08.0020