Autora da ação era menor de idade na época dos fatos e não teria recebido qualquer assistência após o ocorrido.
Um instituto, um clube e um centro de especialização de São Mateus devem indenizar em R$ 4 mil uma pessoa que teria sido atingida por um spray de pimenta acionado por um segurança em uma festa junina organizada pelas requeridas.
Segundo a autora da ação, o fato ocorreu após um tumulto gerado por alguns participantes, o que teria colocado sua saúde, vida e integridade em risco, conforme alegou. Destaca, ainda, que era menor de idade à época dos fatos e que os seguranças do evento não lhe prestaram qualquer socorro.
A sentença de primeiro grau é da 2ª Vara Cível de São Mateus e destacou:
“Desse modo, entendo que os transtornos causados à autora, somados ao fato de que à época da agressão a requerente era menor, corroborado, ainda, pela omissão na prestação de socorro pelos seguranças, configuram aborrecimentos que extrapolam os simples desgostos do cotidiano, não podendo ser entendidos como mero dissabor, devendo os responsáveis pelo evento indenizá-la em razão do ocorrido”.
Um dos requeridos, o instituto, entrou com um recurso no Tribunal de Justiça, mas foi negado pelos desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJES, que entenderam que a responsabilidade da empresa que realiza o evento em relação a seus frequentadores é de natureza contratual, sendo implícita a garantia do bem-estar no local em que ocorrerá o show.
“No caso, o fato que importou para a apelada em dano moral (odinofagia, disfagia e a oroscopia: hiperemia de ovofaringe e nódulo em orofaringe, por ter sido atingida por spray de pimenta) ocorreu em evento do qual o apelante foi um dos organizadores. Inafastável, pois, a responsabilidade dele, diante do disposto no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, destaca o acórdão do processo, de relatoria do desembargador substituto, Victor Queiroz Schneider, que arbitrou o valor da indenização em R$ 4 mil.