TJ/ES: Paciente que precisou reagendar procedimento bariátrico tem pedido de indenização negado

Ao contestar a ação, uma das partes requeridas do processo afirmou que a cirurgia foi cancelada devido a chegada de uma paciente que necessitava de atendimento urgente.


Uma mulher ajuizou uma ação na justiça contra um médico, 1° réu, e um hospital, 2° réu, sob a alegação de que necessitava de atendimento para realização de cirurgia bariátrica, que estava previamente agendada, contudo foi surpreendida ao aguardar por mais de 4 horas no estabelecimento hospitalar, sem ser atendida.
Além disso, após as filhas da autora questionarem o profissional que faria a operação sobre a demora na realização do procedimento, receberam a resposta de que a cirurgia seria remarcada, sendo que o requerido não deu mais explicações sobre o motivo da remarcação.
Em defesa, o 1° réu da ação afirmou que a cirurgia foi cancelada devido a chegada de uma paciente que necessitava de atendimento urgente. A 2° parte ré declarou inexistência de ato ilícito praticado.
O juiz da 9° Vara Cível de Vitória, após análise do caso, julgou improcedente o pedido autoral. Nos fundamentos da sentença, o magistrado entendeu que, segundo os laudos médicos, não havia caráter de urgência na cirurgia bariátrica a qual a paciente seria submetida.
“Percebo, de imediato que, pelos documentos acostados à inicial, não há, dentre eles, relatório médico indicando o caráter de urgência do procedimento, ao qual seria submetido a autora”, concluiu.
Ainda no processo, o juiz observou que com a chegada de uma paciente que precisaria de atendimento urgente, foi realizada uma seleção técnica, seguindo critérios médicos de atendimento. “Houve, na verdade, uma seleção pautada em critérios médicos, em caráter imprescindível para assegurar a vida da paciente em urgência, na medida em que foi preterida a utilização da referida vaga pela autora em razão de haver uma outra paciente em uma escala de risco –urgente e não em caráter eletivo como o da requerente”.
Diante dos fatos, o magistrado entendeu pela improcedência do pleito autoral, por não haver ato ilícito cometido pelos requeridos.
Processo nº 0006321-87.2017.8.08.0024


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