A autora afirmou que sofreu danos na coluna, o que a impossibilitava de trabalhar normalmente.
Uma companhia de ônibus da Serra foi condenada a indenizar uma passageira que teria se ferido após o motorista do veículo em que ela estava passar em alta velocidade por um quebra-molas. A seguradora da empresa de transporte também foi condenada no mesmo processo. A decisão é da 1ª Vara Cível do município.
De acordo com a passageira, o motorista do veículo não teria observado as normas de trânsito e, de forma imprudente, passou por um quebra-molas em alta velocidade. Por consequência, ela teria sido projetada para o alto e, após o impacto no assento, ela teria sentido fortes dores na coluna, além de falta de ar.
Em virtude do ocorrido, a autora afirmou que ficou com danos permanentes em sua coluna, deixando-a incapacitada para trabalhar. Diante disto, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, as quais incluem pensão vitalícia, acompanhante e despesas com tratamentos médicos de que venha a necessitar em decorrência da lesão sofrida.
Em defesa, a seguradora alegou que o motorista não teve nenhuma conduta culposa, que a requerente não possui lesões decorrentes do acidente e requer o abatimento do valor da indenização recebida pelo seguro DPVAT. Por sua vez, a companhia de transporte afirmou que o evento é de culpa exclusiva da vítima e sustentou falta de comprovação dos danos alegados.
Em análise do ocorrido, o magistrado observou que as lesões decorrentes do acidente foram comprovadas através de laudo do Departamento Médico Legal (DML), exames e prontuários médicos. Um passageiro e testemunha do acidente também confirmou os fatos narrados pela requerente. Diante disso o juiz confirmou que ambas as empresas possuem responsabilidade pelo ocorrido.
“As provas produzidas durante a instrução revelam que houve imprudência do motorista da primeira ré ao conduzir o veículo, não havendo qualquer indício de que a requerente tenha contribuído para o acidente que a vitimou […] Da mesma forma, a segunda requerida, na qualidade de seguradora, é igualmente responsável no que tange ao pleito indenizatório formulado pela demandante, respeitados os limites da cobertura securitária”, afirmou.
Apesar de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, o juiz concluiu que o caso não enseja compensação por danos materiais, uma vez que não foi comprovada a incapacidade da autora para trabalhar.
“[…] apesar das queixas, no exame pericial não foi evidenciada nenhuma sequela que possa estar relacionada ao alegado acidente, que se traduza em perda funcional de qualquer órgão ou função. As limitações apresentadas pela autora são devidas ao seu envelhecimento natural, conforme evidenciados em exames de imagem anexados aos autos em que foram diagnosticados ser ela portadora de espondilodiscoartrose, cifose e lordose, além de osteopenia”, explicou.
Desta forma o juiz condenou os réus ao pagamento de R$8 mil em indenização a título de danos morais.
Processo n° 0028396-19.2015.8.08.0048