TJ/ES: Passageiros de ônibus que caiu em rio após acidente devem ser indenizados

Além de não receberem nenhuma quantia referente ao seguro contratado durante o fretamento do ônibus, os passageiros também alegam não terem recebido o tratamento médico adequado.


Uma empresa de fretamento de ônibus e uma seguradora foram condenados a pagar R$10 mil em indenização a cada um dos oito passageiros que se acidentaram após uma batida de trânsito envolvendo o ônibus, em que eles estavam, e um carro. A decisão é da Vara Única de Santa Teresa.
Segundo os requerentes, eles estavam em um ônibus da empresa de transportes quando um carro colidiu com o veículo em que eles estavam. Em virtude do impacto, o ônibus tombou e caiu dentro de um rio, ferindo os passageiros que estavam em seu interior. O acidente ocorreu no trecho em direção a Santo Antônio do Canaã, no município de Santa Teresa.
De acordo com os autores, eles não receberam dos réus nenhuma ajuda, indenização ou pagamento do seguro contratado, muito menos o tratamento médico adequado. “Apesar de terem pago pelo seguro embutido na venda das passagens, fazendo jus os demandantes aos prêmios elencados na apólice, tais valores não foram pagos”, acrescentou a parte requerente.
Em contestação, a seguradora afirmou que a empresa de ônibus não possui culpa no ocorrido, logo não tem responsabilidade de indenizar. A empresa também alegou a ausência de laudo de exame de corpo de delito. Por sua vez, a empresa de trasporte sustentou ilegitimidade passiva devido à existência de contrato de seguro. Ela também afirmou que o culpado do acidente era o condutor do carro.
Em análise do ocorrido, o juiz afirmou que o caso se trata de responsabilidade objetiva, portanto não se investiga a culpa, e destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a responsabilidade do fornecedor de serviços de compensar o consumidor pelos danos que lhes forem causados.
Com relação aos danos materiais e estéticos, o juiz observou que não foi apresentado nenhum comprovante de gasto com medicamentos, tratamentos médicos, laudos, notas fiscais, fotografias, ou qualquer documento que seja capaz de comprovar tais danos. Desta forma, o magistrado negou o pedido de indenização por danos materiais e estéticos.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que o caso se trata de um ilícito cometido pelas requeridas. “Sua valoração deve seguir as balizas de interpretação do caso concreto, como maneira de reparação pela angústia, sofrimento, perturbação da paz sofrida pelos requerentes”, afirmou.
Desta forma, o juiz condenou os réus ao pagamento de R$10 mil a título de danos morais para cada requerente, os quais devem incidir correção monetária e juros.
Processo nº 0001310-51.2016.8.08.0044.


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