Segundo os autos, o requerente se locomoveu de outro município para fazer a avaliação e, ao chegar ao local, teria sido surpreendido com a informação de cancelamento da atividade.
Uma instituição de ensino superior foi condenada a indenizar, a título de dano moral, um estudante que foi convocado a realizar uma prova mas foi surpreendido ao chegar ao local e ser informado de que não haveria atividade no suposto estabelecimento divulgado pela requerida.
O autor, que reside em Aracruz, interior do Estado, sustenta que se locomoveu até Vitória para participar da avaliação institucional. Ele narra que recebeu e-mails com a convocação, uma vez que os alunos deveriam confirmar o agendamento prévio.
Ao chegar ao suposto local da prova, que seria em um hotel de Vitória, o gerente do estabelecimento explicou ao pós-graduando que a faculdade não havia solicitado locação do espaço.
Em sede de contestação, a requerida alega a inexistência de qualquer falha na prestação de seu serviço, bem como que não haveria qualquer prova nos autos do dano causado ao consumidor.
Após análise dos autos, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz observou que houve falha na prestação de serviço oferecido pela instituição de ensino, ora ré na ação, uma vez que o autor comprovou a convocação para o evento. “Tenho por verossímeis as alegações autorais, pelo que entendo configurada a falha na prestação do serviço da requerida e consecutivamente a reparação dos danos causados, corroborados com a falta da devida informação prestada ao consumidor”, concluiu.
O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados. Quanto ao dano material proposto pelo estudante, o juiz entendeu que não foi caracterizado. “Na esfera dos danos materiais, embora configurada a falha na prestação do serviço, o prejuízo indicado pelo consumidor no valor de R$109,19, referentes a combustível, café expresso e pedágio, entendo que os mesmos não devem ser acolhidos, pois os gastos foram realizados por total faculdade e autonomia do autor, de acordo com as suas condições e expectativas, não havendo qualquer prejuízo ao consumidor, pois os danos merecedores de reparo já foram observados no aspecto moral”.
No pedido de dano moral, a faculdade foi condenada a realizar o pagamento de R$3 mil ao requerente, que passou por situação desnecessária ao se locomover de um município a outro, sendo que o evento no qual participaria não aconteceu.
Processo nº 5000553-18.2018.8.08.0006