Quando chegou ao seu destino ela foi informada que sua bagagem com roupas e itens de higiene pessoal havia sido perdida.
A 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que uma companhia aérea nacional indenize em mais de R$5 mil uma passageira que teve a mala extraviada durante viagem internacional.
Segundo a requente, ela realizou uma viagem partindo de Vitória/ES com destino à Frankfurt, na Alemanha. Ao chegar no país, a passageira recebeu a informação que sua mala estava perdida. Em virtude do ocorrido, ela necessitou adquirir roupas e artigos de higiene pessoal, que totalizaram um gasto de R$808,00.
A autora também contou que, um mês após retornar ao Brasil, a mala foi encontrada e lhe foi devolvida completamente aberta e “toda revirada”. Devido ao fato, ela requer o pagamento de R$ 808,00, a título de danos materiais, R$ 4.224,00, referente a um seguro contratado em caso de perda de bagagem, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a companhia aérea que realizou o trecho internacional atribuiu a culpa do ocorrido à empresa responsável por fazer o voo doméstico. Essa última, também se limitou a eximir-se da culpa.
Acerca do seguro contratado para os casos de extravio de bagagem, o magistrado considerou que o pedido de condenação da requerida ao pagamento do valor não é procedente, visto que a autora recebeu de volta sua mala.
“É de se ressaltar que a própria requerente afirma na inicial que sua bagagem foi encontrada, tendo sido encaminhada à sua residência um mês após seu retorno ao Brasil com todos os itens preservados (fls. 38/47), em que pese ter sido sua mala aberta e revirada. Assim, entendo que não há que se falar em pagamento de indenização securitária, porquanto houve a recuperação do objeto antes extraviado”, defendeu o magistrado.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz observou que o ocorrido “ultrapassou os limites do mero aborrecimento”, portanto sentenciou a ré ao pagamento de R$5 mil. Além disso, a empresa também foi condenada ao pagamento de R$808,00 a título de danos materiais, referentes aos gastos efetuados pela passageira em virtude da perda da bagagem.
Processo nº 0026101-54.2014.8.08.0012