A empresa defendeu que a mulher não apresentou a autorização do pai da criança para que ela viajasse apenas com a mãe.
A 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma companhia aérea a indenizar em mais de R$16 mil uma passageira impedida de embarcar com a sua filha. A empresa defendeu que a criança não possuía a documentação necessária para viajar. Em sentença, o juiz afirmou que a normativa é aplicável apenas para crianças brasileiras, e a menor de idade em questão possui naturalidade irlandesa.
Segundo a autora da ação, ela reside na Irlanda e teria vindo ao Brasil acompanhada da sua filha, que não possui registro brasileiro. Dias depois, ela e a criança tentaram retornar à Irlanda, mas foram impedidas de embarcar sob a justificativa de que a menina não possuía autorização do pai para fazer a viagem. Tal fato foi questionado pela requerente, que havia apresentado passaporte da filha, bem como o comprovante de residência e a certidão de nascimento irlandesa, traduzido por tradutora pública.
Em virtude do ocorrido, a requerente afirmou que veio a perder todos os voos e conexões, assim como as passagens e reservas de hotéis, adquiridas para uma viagem que faria posteriormente com seu companheiro. Desta forma, a autora solicitou o ressarcimento do seu prejuízo, R$1.548,25, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa aérea, em sua defesa, afirmou que apenas atendeu a legislação pertinente ao embarque de menores de idade. Ela também alegou que agiu no exercício regular de um direito, visando proteger as passageiras e seguir as normas de segurança vigentes.
De acordo com o magistrado, a autora seguiria de Guarulhos/SP, faria conexão em Madri/Espanha, para Dublin/Irlanda. Desta forma, ele observou que o destino da viagem era o país onde as passageiras residem, logo, o passaporte da criança seria suficiente para que as duas embarcassem.
“Verifico que a filha menor da autora possui nacionalidade irlandesa, consoante documentos trazidos […] Em que pese a legislação brasileira indicar a necessidade de documentos de autorização do pai para que a criança viaje apenas com a mãe, entendo que tal norma se aplica apenas para menores brasileiros, isto porque vislumbro que a criança estrangeira não deve ser impedida de retornar ao seu país de origem”, destacou o juiz.
Em sentença, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de R$1.548,25, referentes à indenização de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 15 mil em virtude de danos morais.
Processo nº 0025347-38.2017.8.08.0035