Depois de ser atendida, a paciente disse que a técnica de enfermagem “só servia para trabalhar em petshop” e proferiu diversas ofensas, inclusive de cunho racial.
Uma moradora da região noroeste do estado deve indenizar uma técnica de enfermagem no valor de R$10 mil. A ação foi movida em virtude da funcionária do hospital ter sido agredida verbalmente pela paciente, inclusive com palavras de cunho racial.
De acordo com a autora do processo, ela foi responsável por atender a ré. A técnica foi quem ministrou os remédios prescritos pela médica de plantão. Após o atendimento, no entanto, a paciente teria começado a ofendê-la com diversos xingamentos, entres eles dizendo que “ela só servia para trabalhar em petshop” e que “não sabia porque não dava na cara dela”.
No dia seguinte, a mesma mulher retornou ao hospital e, novamente voltou a insultar a autora da ação. Apesar de não estar na mesma sala que ela, a funcionária do hospital contou que a paciente teria gritado, diante de diversas pessoas que estavam no local, palavras de cunho racial contra ela. Devido ao ocorrido, a autora ingressou com uma ação pedindo a condenação da mulher ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré não compareceu à audiência designada e por isso o juiz destacou a regra presente no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, a qual estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial […]”.
Por sua vez, a requerente não só apresentou a cópia do boletim de ocorrência do fato, como também apresentou duas testemunhas que confirmaram os fatos narrados na petição autoral.
Em análise do caso, o juiz considerou que o ocorrido caracteriza dano moral, uma vez que a autora teve sua honra ofendida através de diversos xingamentos, inclusive de cunho racial.“As circunstâncias narradas na peça vestibular – e comprovadas nos autos – ensejam abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, X) e autorizam a compensação pecuniária a título de dano moral”, afirmou.
Na sentença, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil, a título de danos morais, devendo incidir juros e correção monetária.