TJ/ES: Vítima de fraude em financiamento de veículo será indenizada em 10 mil reais

Concessionária e banco foram condenados por firmarem o contrato com um falsário, que utilizou documentos e informações pertencentes à mulher.


Uma moradora de Vila Velha que teve o nome indevidamente utilizado para a compra de um veículo será indenizada em 10 mil reais pela concessionária e pelo banco que firmaram o contrato de financiamento. A decisão é da 4ª Vara Cível.
De acordo com o processo de nº 0051856-45.2013.8.08.0035, a mulher foi surpreendida ao receber, em casa, um boleto no valor de R$ 1.200 reais. Ao ligar para o banco beneficiário, foi informada de que se tratava de parcela oriunda do financiamento de um veículo no valor de 42 mil reais, dividido em 60 vezes.
Ao perceber que havia sido vítima de uma fraude, imediatamente registrou um Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada em Defraudações e Falsificações de Vila Velha. Meses depois, a mulher ajuizou uma ação pedindo a nulidade do contrato de financiamento e a condenação do banco e da concessionária que firmaram o acordo.
Em contestação, o banco alegou a ausência de responsabilidade e a concessionária argumentou que a culpa seria exclusiva de terceiro.
No entanto, em sua decisão, o magistrado destacou que a responsabilidade das requeridas em relação ao evento danoso foi muito clara, já que permitiram a contratação de financiamento do carro por um falsário, que fazia uso de informações pertencentes à autora.
“Entendo que nesses casos, a responsabilidade do banco financiador e da concessionária é solidária, haja vista que, se tivesse havido maior controle sobre a documentação apresentada para financiamento do veículo descrito na exordial, seguramente não haveria a lesão narrada pela requerente”.
E ainda frisou que a assinatura constante no contrato era a mesma dos documentos supostamente falsificados. “O que só demonstra que o usuário dos documentos fraudados era o mesmo que assinou o contrato, não permitindo transferir a responsabilidade do evento lesivo a terceiro”.
O juiz condenou o banco e a concessionária, solidariamente, ao pagamento de 10 mil reais a título de danos morais. E declarou a nulidade da operação financeira bem como a inexistência da dívida em nome da autora da ação.
processo nº 0051856-45.2013.8.08.0035


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