TJ/GO: Agência reguladora deverá inspecionar relógios medidores a fim de investigar aumento no consumo de energia

O juiz da 1ª Vara Cível de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, determinou que a Agência Goiana de Regulação (AGR) inspecione os novos relógios medidores de clientes que reclamaram do aumento excessivo da conta de energia elétrica, após a troca dos equipamentos feita pela Enel. A lista será aleatória, repassada pela Superintendência de Proteção aos Direitos dos Consumidores (Procon). Na decisão, em tutela de urgência, o magistrado considerou a grande quantidade de queixas que chegaram à unidade judiciária quanto à suposta elevação do consumo sem explicação.
A ação foi proposta por um pequeno comerciante que alegou que seu consumo médio sempre se manteve inferior a 3.000KWH, conforme atestou apresentando as contas anteriores. Após a substituição do relógio medidor, viu seu consumo saltar para 4.179,48 KWH. A AGR deverá, especificamente, verificar o aparelho do consumidor que motivou o pleito.
Casos como esse se tornaram comuns, o que motivou o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) instaurar inquérito civil para apurar o fato. Na decisão, Eduardo Walmory Sanches ponderou que há algo a ser investigado: “ou os consumidores de Anápolis tinham o costume, o vício de realizar ‘gatos’ para economizar, ou seja, eram adeptos de fraudar os medidores; ou os novos relógios medidores instalados pela empresa ré estão com algum tipo de problema ‘viciados’. Visando a pacificação social, o magistrado deve ter uma postura ativa e participativa com o objetivo de acalmar a sociedade e buscar a verdade”.
O magistrado destacou, ainda, que compreende ser direito da empresa que detém o monopólio da prestação do serviço de fornecimento de energia, – a Enel, no caso, em Goiás – a verificação periódica dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras, conforme prevê a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). “Ocorre que a análise do comportamento, do tratamento que a empresa detentora do monopólio na prestação do serviço de fornecimento de energia presta ao consumidor deve ser realizada respeitando-se os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República”, frisou.
Veja a decisão.
Processo nº 0048372- 21.2014.8.09.0015


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