TJ/GO condena município a indenizar motorista de caminhão por queda em ponte

O Município de Cocalzinho de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos materiais de R$ 9.918,00 ao autônomo Miguel Justino Pereira, que teve seu caminhão, carregado com 18 cabeças de gado, danificado quando passava sobre uma ponte do Rio Esmeril, que cedeu. A sentença foi proferida pelo juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, em substituição na comarca local.
Na ação de indenização por danos morais e materiais, o autônomo alegou que trabalha com fretes especificamente no transporte de gado, sendo este serviço sua única fonte de renda. Segundo ele, enquanto transportava uma carga de 18 rezes pelo trajeto que liga Cocalzinho de Goiás à Vila São Propício, ao passar pela ponte do Rio Esmeril, ela cedeu, tendo o seu caminhão pendurado pelo restante da estrutura.
Miguel Justino Pereira sustentou que a falta de sinalização e a estrutura da ponte foram os causadores pelos danos sofridos. Conforme salientou, foram 38 dias sem exercer sua atividade laboral, vez que ficou aguardando a reforma do chassi e a carroceria do caminhão. Conforme assinalou o homem, em razão desse transtorno deixou de auferir seus rendimentos mensais, em cerca de R$ 2 mil mensais, sendo a sua única fonte de renda para sua manutenção.
Em contestação, o Município de Cocalzinho de Goiás pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de culpa exclusiva da vítima, bem como ausência de comprovação da ocorrência da violação a honra, abalo psicólogo, descaso ou constrangimento.
Para o magistrado, estão presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, pelos documentos e fotografias juntados, entende que restou configurado a omissão do Município, ao não cuidar da manutenção da estrada municipal (ponte). “ A prova colecionada aos autos evidencia a ocorrência do acidente envolvendo o caminhão do autor, que caiu de uma ponte de madeira, por ela ter cedido, assim como os danos daí advindos”, considerou o juiz.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o juiz assinalou que o caso configura “mero dissabor, considerando que não existe qualquer violação dos atributos da personalidade do requerente”. Do mesmo, Levine Raja Gabaglia indeferiu o pedido quanto à condenação dos lucros cessantes correspondente que a vítima deixou de ganhar ou produzir em decorrência do evento danoso, “porque não demonstrou a renda percebida antes do acidente, assim como o período em que deixou de perceber tais valores”.
Processo nº 201501921384
Fonte: TJ/GO


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento