TJ/GO determina que bebê de 10 meses volte a morar com casal após adoção à brasileira

O juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão Faria determinou que um bebê de 10 meses volte a morar com casal que o acolhia depois de uma adoção à brasileira, que consiste na entrega de crianças, pelos pais biológicos, para que outras pessoas possam criá-las, sem seguir exigências legais. Os nomes não foram divulgados, pois o processo está em segredo de Justiça.
Depois de receber uma denúncia sobre a situação do bebê que vivia em Valparaíso de Goiás, o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) propôs a ação que resultou no envio da criança para um abrigo da cidade. Inconformados com a decisão, o casal que criava até então a criança, entrou com recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a busca e apreensão da criança e seu abrigamento em instituição de acolhimento.
Com isso, Fábio Cristóvão determinou a devolução do menor ao seio familiar que estava inserido, onde, segundo ele, o bebê poderá receber todo o carinho e cuidado que uma criança da sua idade necessita até que seja definido qual o melhor caminho.
O magistrado ressaltou que a Constituição Federal traz, em seu artigo 227, a previsão de prioridade absoluta do interesse da criança e adolescente. Para ele, o norte em ações como estas é “o bem estar da criança”, assim como se posiciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Portanto, diante da matéria fática trazida aos autos processuais, sobretudo considerando que a criança recebia, daqueles que detinham sua guarda de fato, todo o cuidado e afeto necessários ao seu bom e regular desenvolvimento físico, psicológico e social, não vejo como vingar a aspiração ministerial de 1º grau, de manutenção da criança em entidade de acolhimento, até que seja proferida sentença, em detrimento do lar que poderá usufruir durante este período”, frisou.
Priorizar a proteção do menor
De acordo com Fábio Cristóvão, é preciso extrair a preocupação que deve-se dedicar com o menor que encontra-se em situação de acolhimento. Ainda, para ele, é importante priorizar a proteção do menor que se encontra inserido em uma situação pela qual não pediu ou poderia de outra forma se furtar. “É necessário se atentar para a realidade de risco em que um menor esteja inserido, para que justifique-se chegar à medida extrema de colocar uma criança em uma instituição de acolhimento, uma vez que, por mais dedicados e capazes de cuidar dos menores que estão sob sua guarda, possam ser os dirigentes de abrigos para menores, nenhuma instituição conseguirá suprir o vazio de se sentir abandonado, nem tão pouco preencherá por completo o amor que já era dedicado à criança por quem já havia proposto a isso”, salientou.
No caso dos autos, o juiz substituto em segundo grau destacou que não há prova contundente que permita fugir à regra sobre medidas protetivas de abrigamento, para privilegiar a exceção. “Por isso, já adianto, o agravo deve prosperar”, pontuou.
O magistrado refutou o argumento do MP-GO sobre a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do ano de 2012, dirigida a todos os magistrados que atuam na área da infância e juventude, no sentido de que sejam as guardas de menores de três anos de idade concedidas somente a pessoas ou casais previamente habilitados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). “Com relação ao argumento ministerial sobre a recomendação do CNJ, entendo que deve ser afastado, uma vez que trata-se de recomendação que não se sobrepõe às normas constitucionais e infraconstitucionais já citadas”, justificou o magistrado.
Fonte: TJ/GO


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