A Centrais Elétricas de Goiás (Celg), hoje Enel, foi condenada a pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 30 mil a uma noiva, por motivo de falha de energia elétrica na hora de seu casamento, atrasando em quase duas horas a cerimônia matrimonial. A sentença é do juiz Vôlnei Silva Fraissat, da comarca de Jussara, que entendeu que a conduta adotada pela concessionária prestadora de serviço público frente à falta de fornecimento de energia elétrica configura prática de ato ilícito.
Segundo a inicial do processo, no dia 24 de outubro de 2015, na cidade de Santa de Fé de Goiás, houve várias falhas de energia elétrica, que tiveram início por volta das 14 horas e se estenderam até às 21:50 horas, sempre com oscilação. Ressalta que o casamento de Hélia Daiany Gonçalves Ribeiro, marcado para às 20h30, somente se iniciou às 22 horas, em decorrência das falhas na energia elétrica, o que lhe causou danos morais e materiais, esses últimos relativos à perda de alimentos e adicional por excesso de tempo dos fotógrafos.
A empresa de energia elétrica alegou que no dia do casamento de Hélia Daiany houve três suspensões de energia elétrica em Santa Fé de Goiás, ocorridas entre 18h27 horas e às 20h02 horas; 20h25 e às 21h05 horas; e entre às 21h20 horas e 21h50 horas. Segundo a empresa, as quedas de energia foram fruto de caso fortuito, decorrente de fortes chuvas e que os fatos narrados na inicial configuram apenas mero aborrecimento.
O juiz Vôlnei Silva Fraissat observou, inicialmente, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia do casamento de Hélia Daiany é fato incontroverso nos autos, uma vez que, a própria parte ré admite a ocorrência de tal fato em sua peça contestatória. “O conjunto probatório que compõe os autos, conclui-se que estão presentes todos os componentes necessários para caracterizar a responsabilidade civil da parte ré frente aos danos sofridos pela autora”, ressaltou magistrado, ponderando que “a conduta adota pela concessionária prestadora de serviço público frente a falta de fornecimento de energia elétrica configura prática de ato ilícito’.
Para o juiz, no momento da celebração da cerimônia de casamento da autora houve falha no fornecimento de energia elétrica na cidade de Santa Fé de Goiás, “fato esse que não pode ser atribuído a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, de modo que a concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, porquanto, não há provas de que tenha tomado todas as providências cabíveis para reduzir/evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica”.
Frustação
Ao final, o juiz Vôlnei Silva Fraissat pontuou que a concessionária prestadora de serviço público ofendeu a dignidade humana da noiva, pela frustração experimentada naquela data. “O dano sofrido caracteriza-se pelos transtornos emocionais suportados pela autora, os quais, dadas as situações por ela experimentadas, refogem da seara do mero aborrecimento, máxime porque, em decorrência disso, a noiva ficou impedida de usufruir os serviços contratados”.
Quanto ao dano material pleiteado, o juiz ponderou que a mulher não apresentou nos autos provas efetivas das despesas que alega ter tido com gastos adicionais com fotógrafos, filmagem e maquiagens, bem como também não comprovou a suposta perda de 30 quilos de alimentos. “Desse modo, não procede o pedido de condenação em danos materiais”, aduziu Vôlnei Silva Fraissat.
Processo n°: 201600251336.