Vereador de Mutunópolis, Fabiano Ulisses De Souza foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, por postar ofensas nas redes sociais ao prefeito local, Jonas Luiz Guimarães Júnior. O réu foi enquadrado no crime de injúria, por atentar contra a honra do político, conforme sentença do juiz da comarca de Estrela do Norte, Andrey Máximo Formiga. A pena de quatro meses de detenção, no regime aberto, foi substituída pelo pagamento de cinco salários-mínimos, revertidos ao Conselho da Comunidade local.
Consta dos autos que Fabiano divulgou vídeos e áudios, no Facebook e WhatsApp, falando que o prefeito desviava dinheiro no exercício de sua função. O magistrado destacou que mesmo sendo “público e notório as partes serem adversárias na política local, a rixa entre eles não autoriza a ofensa irrogada de parte a parte e divulgada indiscriminadamente a terceiras pessoas”.
Andrey Máximo Formiga também ressaltou que as opiniões do réu, na forma com que foram divulgadas, “colocam em xeque a moralidade e honorabilidade do prefeito perante a sociedade local, sobretudo por ser ele ocupante de cargo no parlamento municipal e, nessa medida, podem influenciar seus eleitores, não restando dúvidas de que o vídeo lançado em rede social e os áudios inseridos em aplicativos de mensagens de celular têm o condão de desqualificar a imagem do querelante atingindo número incontável de pessoas”.
Na sentença, o juiz observou que Fabiano, na condição de vereador, tem o dever ético e funcional de fiscalizar o chefe do Poder Executivo Municipal, devendo fazê-lo, contudo, com urbanidade e decoro próprios do cargo público que exerce, o que não foi observado no presente caso. “Chamar o gestor de ‘prefeito ladrão’ claramente extrapola a ética profissional e ofende o decoro e o sentimento de probidade do querelante”.
Imunidade parlamentar
A defesa de Fabiano suscitou a tese de imunidade parlamentar, prerrogativa do legislativo para proferir discursos com liberdade de expressão. Contudo, o magistrado ponderou que as ofensas não foram perpetradas na Câmara Municipal ou durante exercício da função pública de vereador, “uma vez que as que foram divulgadas em redes sociais e em aplicativos de conversa de celular, ambientes não contemplados em suas atribuições típicas de parlamentar”.
Injúria, calúnia e difamação
Fabiano havia sido denunciado, também, por calúnia e difamação, mas foi absolvido desses dois crimes. O juiz Andrey Máximo Formiga diferenciou as condutas. Para configurar calúnia – que consiste em acusar alguém publicamente de algum crime – o acusado deveria ter especificado o suposto crime do prefeito, o que não ocorreu nas mensagens. “Para sua tipificação faz-se necessário a imputação específica de que em tal dia e local o querelado teria desviado a quantia de x reais, o que não aconteceu no presente caso”, explicou o magistrado.
Sobre a caracterização da difamação, o juiz também esclareceu que a ofensa precisa conter fato concreto e determinado prejudicial, consumado quando um terceiro toma conhecimento do fato. “Assim como ocorre em relação ao crime de calúnia, a imputação vaga, em termos genéricos, não configura difamação. Em outras palavras, difamar consiste na imputação de algo desairoso a outrem, mas não qualquer fato inconveniente, e sim fato efetivamente ofensivo à reputação. É necessário que o fato seja descritivo, não servindo um mero insulto ou xingamento”.
Veja a decisão.
Processo nº 201702778031