O titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Rio Verde, juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, condenou um homem a pagar danos morais e materiais à vítima, além de impor pena de três meses de detenção por lesão corporal. Na sentença, o juiz ponderou que o acusado agrediu a ex-companheira e provocou prejuízos de ordem financeira e psicológica.
“Uma vez demonstrada a agressão à mulher, no contexto de violência doméstica – fato comprovado nos presentes autos –, os danos psíquicos dela derivados são evidentes”, justificou o magistrado na sentença.
Consta dos autos que no dia 22 de dezembro de 2017, Maria Cristina* foi à casa de seu ex-marido, Roberto* (nomes fictícios) para cobrar as pensões alimentícias dos filhos, que estavam sendo pagas em valores inferiores ao acordado em juízo. No local, os dois discutiram e, segundo a denúncia, o homem puxou a mulher pelos cabelos e a arrastou pelo chão, para expulsá-la de casa. Em seguida, o acusado entrou em sua camionete e bateu três vezes, propositalmente, no carro da vítima, que estava estacionado em frente à garagem.
Após análise do acervo probatório e das audiências, o magistrado considerou que houve indícios suficientes para condenar Roberto – como exame de corpo de delito coerente com os depoimentos da vítima – a despeito da tese da defesa, de que o homem apenas teria carregado a mulher para fora da residência. “Tenho que os elementos de prova mostram-se claros e suficientes para embasar o juízo de condenação, precipuamente pelos relatos pungentes prestados pela vítima em juízo, confirmando a imputação deduzida na denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público”.
Dessa forma, Vitor Umbelino condenou Roberto a três meses de detenção por lesão corporal, conforme a Lei 11.340/2006. Sobre os danos morais, o magistrado destacou que tal providência pode ser adotada, com fundamento no artigo 387, inciso 5 do Código de Processo Penal, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
“Tratando-se de violência doméstica contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa (presumido), portanto, que dispensa prova para sua configuração”, destacou o juiz conforme julgado proferido pela 6 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
O magistrado complementou, ainda, que o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, “não havendo necessidade da vítima comprovar que a conduta do agressor se deu de forma injusta e de má-fé ou demonstrar que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral em decorrência do fato para conseguir a reparação”. Assim, foram fixados R$ 1 mil a título de indenização por danos morais e R$ 600, por danos materiais, conforme prejuízo que Maria Cristina teve, ao precisar consertar seu carro.
Veja a decisão.
Processo nº 5555554.00