TJ/GO: Vítima de acidente deverá ser indenizada por danos corporais

O dono de um caminhão que bateu na traseira do carro de passeio de propriedade de Délcio Matos da Silva, ocasionando a morte de sua mãe, e a litis denunciada Seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, terão de indenizá-lo, solidariamente, por danos corporais (deformidades), arbitrados em R$ 30 mil. Eles terão de pagar também indenização por danos materiais no valor de R$ 1.917,3. Na sentença, proferida pela juíza Nathália Bueno Arantes da Costa, da comarca de Silvânia, ficou definido, ainda, que o dono do caminhão arcará sozinho ao pagamento de indenização a título de danos morais fixados em R$ 30 mil a Délcio Matos.
Danos corporais são sequelas físicas causadas à vítima do evento danoso, acarretando em incapacidades parciais, totais ou permanentes, a depender da gravidade do evento.
O homem sustentou que por volta das 20 horas do dia 25 de março de 2006, estava em seu carro, conduzido por Ézio de Matos da Silva na GO-010, sentido Silvânia/Vianápolis, quando o veículo foi atingido na traseira por um caminhão FORD, tendo ao volante Elton Inácio de Melo e de propriedade do requerido, Ilmo José da Silva Filho.
Segundo os autos, com a colisão, o veículo em que estava o autor foi arremessado cerca de 5,40 metros para fora do acostamento. Além do dois citados, estavam no veículo a esposa de Délcio Matos, um filho do casal e sua mãe, que morreu em razão dos graves dos ferimentos..
O homem ressaltou que em razão do acidente sofreu diversas fraturas, necessitando de intervenções cirúrgicas em hospitais da região e o caráter permanente das sequelas, tais como: dificuldades de caminhar, dores e distúrbios de marcha, o que o faz claudicar, impossibilidade de realizar atividades que necessitem de esforço físico e, ainda, aumento de massa corporal, que importa em sofrimento moral, prejudicando sua autoestima e, até mesmo, a “interação conjugal/sexual”. Segundo ele, o acidente o incapacitou permanentemente para o trabalho.
A juíza Nathália Bueno Arantes da Costa ponderou que os danos físicos causados ao autor estão suficientemente provados nos autos e, principalmente, pela perícia médica realizada sob o crivo do contraditório. “Assim, observo que a parte autora obteve êxito em fazer prova de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar, qual seja: conduta, dano e nexo de causalidade”.
Para a magistrada, a alegada culpa concorrente do autor, que segundo o requerido, trafegava em velocidade abaixo do mínimo permitido e que, o acidente somente foi causado em virtude de uma ultrapassagem mal sucedida, tenho que os elementos dos autos são totalmente contrários à tese de defesa dos requeridos.
Segundo os autos, “depois de efetuado o levantamento pericial de local do acidente de Trânsito, mediante reprodução simulada, os peritos concluíram como sendo a causa do mesmo, o fato do condutor do caminhão trafegar em via pública despojado dos cuidados indispensáveis, não mantendo distância de segurança do veículo imediatamente à sua frente e, ainda, desenvolvendo velocidade incompatível (excessiva) o que contribuiu para a ocorrência do evento.”
Processo nº 200802118440.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento