TJ/MG: Moradoras de casa danificada deverão ser ressarcidas

Moradoras de casa danificada deverão ser ressarcidas.


O responsável pela demolição de um prédio deverá indenizar as três moradoras da casa vizinha, danificada pela obra. Os danos materiais foram fixados em R$ 27,6 mil; e os danos morais, para cada uma delas, em R$ 10 mil.

Ele também deverá reembolsá-las da despesa de aproximadamente R$ 1,3 mil, referente a aluguel e transferência de telefone. A decisão, que confirmou sentença da Comarca de Unaí, é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme os autos, a casa foi interditada pelo Corpo de Bombeiros, e as moradoras orientadas a desocupá-la, em razão do risco iminente de desabamento.

Elas afirmaram que o vizinho passou a utilizar o imóvel desocupado, sem autorização, como “centro de organização e depósito de materiais de seu empreendimento”.

Alegaram, ainda, que os reparos realizados não foram suficientes, e o imóvel permaneceu sem condições de ser habitado, sendo necessário que elas fizessem uma nova reforma.

No recurso, o responsável pela obra afirmou que tomou todas as providências assim que soube do ocorrido. Alegou que pagou o aluguel do imóvel que as moradoras escolheram durante o período no qual fazia os reparos aos danos que causou.

Disse que a reforma realizada pelas moradoras posteriormente teve o propósito de fazer melhorias no imóvel, que já estava devidamente reparado. Argumentou que não ocorreu dano moral, uma vez que não houve lesão aos direitos da personalidade.

Sentença mantida

O relator da ação, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ressaltou que, de acordo com o boletim de ocorrência, a causa determinante para o acidente foi a demolição do prédio vizinho. Observou que as moradoras comprovaram os danos causados em seu imóvel, inclusive após os reparos promovidos pelo responsável.

Além disso, comprovaram todas as despesas que tiveram em razão de tais danos. Por outro lado, o responsável pela demolição não comprovou que cumpriu integralmente sua obrigação para com as moradoras. Também não impugnou as fotos apresentadas pelas moradoras, registrando o estado do seu imóvel inclusive após sua devolução.

O relator considerou o dano emocional sofrido pelas moradoras, que correram riscos dentro da própria residência e tiveram que ser retiradas do conforto e segurança do seu lar por meses. Destacou que uma delas tinha 85 anos de idade na época dos fatos, o que torna ainda mais grave o transtorno sofrido.

Dessa forma, negou provimento à apelação, no que foi acompanhado pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento