TJ/MG: Associação que oferece seguro deve indenizar consumidor

Proprietário de carro que bateu devia uma parcela, mas quitou débito.


A Tradicional Clube de Benefícios deverá cobrir o prejuízo de um segurado cujo carro sofreu perda total em uma batida. O proprietário estava em atraso com o pagamento do serviço, mas quitou a mensalidade três dias após o vencimento. Contudo, a associação se negou a arcar com os custos.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Betim.
Entretanto, os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier consideraram, ao contrário do juiz Múcio Magalhães Júnior, que o episódio não trouxe dano à honra do consumidor.
O entendimento do magistrado foi que a negativa da cobertura de sinistro sob o fundamento de inadimplência configurava cláusula abusiva e que os fatos causaram abalo moral ao dono do carro. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.
Segundo o processo, o proprietário aderiu ao programa automotivo da associação com o objetivo de resguardar o seu automóvel, um HB20. Em janeiro de 2017, ele se envolveu num acidente e o veículo sofreu perda total. O associado acionou a Tradicional, mas a associação recusou a cobertura securitária, alegando que ele estava inadimplente no dia do sinistro.
O consumidor reconheceu que estava em atraso, mas argumentou que regularizou a pendência dois dias depois do vencimento, e o contrato previa que o segurado poderia quitar o atraso em até três dias sem necessidade de uma nova vistoria.
Diante da condenação em primeiro grau, a associação recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Arnaldo Maciel, ponderou que a Tradicional Clube de Benefícios tinha obrigação de responsabilizar-se integralmente pelo dano material, pois o consumidor não foi notificado da rescisão do contrato, o que só aconteceu após o sinistro.
Todavia, o magistrado entendeu que o acontecido não representava dano à honra passível de indenização.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.043073-6/001


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