Correntista acessou link criado por estelionatários e teve valores desviados.
Pelo risco do empreendimento, uma instituição bancária é responsável por transferências de valores em conta não autorizadas. Esse foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em uma ação contra o Santander Brasil, que foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma cliente que utilizou para depósito um link criado por estelionatários.
A cliente disse no processo que, ao acessar a página inicial do site do banco, em seu computador doméstico, foi-lhe solicitado descarregar o módulo de proteção da agência. Ao clicar no ícone indicado, foi pedido o número do cartão de segurança, que ela digitou.
Após o ocorrido, a cliente verificou a realização de três transferências não autorizadas, e os valores sacados consumiram a totalidade de seu limite de cheque especial.
A cliente conseguiu negociar o estorno dos valores, que somente foi consumado após 18 dias. Seu saldo ficou negativado nesse período. Ainda de acordo com a cliente, houve o lançamento de juros e a cobrança do valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, de forma automática.
Em sua defesa, o banco alegou culpa exclusiva da consumidora, que permitiu o acesso de terceiros em sua conta corrente. Argumentou ainda que os fatos narrados por ela configuram meros aborrecimentos, portanto não justificam a reparação por danos morais.
O relator do processo no TJMG, desembargador Marcos Lincoln, considerou que houve uma relação de produto e serviço e toda e qualquer vítima de evento danoso deve ser considerada consumidora. Logo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado entendeu que é inaceitável exigir que o consumidor assuma o ônus de verificar toda e qualquer operação que realize na internet, especialmente porque, muitas das vezes, tal medida exigiria conhecimentos técnicos e específicos.
“É das fornecedoras de serviço o ônus de coibir a criação e a manutenção de domínios ou links falsos na rede mundial de computadores, eis que somente elas detêm poderio institucional e financeiro para impedir tais ilícitos, e não os consumidores”, registrou o desembargador.
Acompanharam o voto do relator a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.035905-9/001