TJ/MG: Empresa Decolar.com é condenada por falha na reserva em hotel

Casal que comprou viagem em site receberá R$ 10 mil por danos morais.


A Decolar.com Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um casal que reservou um hotel por meio do site; mas, chegando ao destino, descobriu que não havia registro do procedimento.
A empresa deverá, ainda, ressarci-los por danos materiais em cerca de R$ 1.400. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana.
O casal contou que adquiriu um pacote de viagem para Natal (RN), incluindo a hospedagem. Quando chegou ao hotel contratado, foi informado de que não havia nenhuma reserva em seu nome.
De acordo com os autores da ação, eles tiveram de arcar com os custos da hospedagem em outro local, o que lhes trouxe inúmeros constrangimentos, como o de ter de procurar outra acomodação em plena madrugada, em cidade desconhecida.
Entre outros pontos, o casal salientou que estava acompanhado da filha menor de idade, o que agravou a situação. Assim, pediram que a Decolar.com fosse condenada a indenizá-los pelos danos morais e materiais suportados.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar aos clientes R$ 4 mil por danos morais e R$ 1.185 por danos materiais, referentes a gastos com outras hospedagens no período da viagem.
Diante da sentença, o casal recorreu, pedindo o aumento da indenização por dano moral e pedindo que aos danos materiais fossem acrescidos da quantia de R$ 210, referente a um valor pago antecipadamente à Decolar.com.
O relator do recurso, juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro, julgou necessário aumentar a indenização por dano moral para R$ 10 mil. O magistrado avaliou que a quantia fixada na sentença não refletia “de forma abrangente as funções da indenização, bem como os transtornos sofridos pelos recorrentes”.
“Na verdade, para o arbitramento da indenização é preciso ter em mente que ela não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais”, fundamentou.
O relator também verificou haver provas de que, entre os gastos que o casal teve, havia o gasto referente à taxa de reserva de R$ 210, que também deveria ser ressarcido pela empresa.
Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0452.18.002883-2/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento