Nadador se afogou ao praticar apneia para aumentar capacidade respiratória.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Cataguases que eximiu o Clube do Remo de culpa pelo afogamento de um nadador nas dependências do clube. O esportista costumava praticar mergulho na modalidade apneia.
Os pais do jovem, que à época tinha 21 anos, ajuizaram ação contra o espaço recreativo pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Eles relataram que, na noite de 5 de janeiro de 2010, o rapaz dirigiu-se até a piscina. No momento em que se afogou, não havia salva-vidas nem iluminação no local.
A família alega que se tratava de nadador exímio, premiado em competições esportivas e soldado da reserva do Exército, experimentado na travessia de rios e lagos a nado.
O jovem tinha o hábito de fazer exercícios de retenção de respiração (apneia) para aumentar sua capacidade respiratória.
Os pais afirmam que o clube falhou porque o funcionário que se encontrava próximo à piscina, mesmo percebendo que o rapaz ficava embaixo d’ água por longo tempo, não o impediu.
Além disso, o estabelecimento descumpriu a lei municipal, que exige a presença de um salva-vidas junto da piscina.
Defesa
O clube, em sua defesa, argumentou não se poder afirmar que algum evento relativo ao salvamento tenha sido o fator determinante da morte. Pelo contrário, alegou, a apneia foi a causa do dano.
Para a agremiação, a ocorrência do infortúnio não era previsível, pois a vítima era nadadora experiente e, no juízo de todos, não se afogaria em uma piscina de um metro e meio de profundidade. A culpa, portanto, era exclusiva da vítima.
A tese foi aceita pelo juiz Eduardo Rabelo Thebit Dolabela, da 1ª Vara Cível de Cataguases. Os pais recorreram ao Tribunal.
O relator, desembargador Cabral da Silva, também entendeu que a culpa pelo afogamento foi apenas da vítima.
O magistrado destacou que o clube mantinha placa indicando a proibição da prática do mergulho de apneia, o que demonstra o cuidado da instituição com seus frequentadores.
“Não é crível exigir do clube que tenha vigilância, à noite, fora do horário de funcionamento da piscina, com holofotes já apagados, de pessoa maior de 18 anos que, experiente em natação e ciente de seus atos, passa a brincar com colegas na piscina”, afirmou.
O desembargador ressaltou que é obrigação do clube zelar pela integridade física dos seus sócios durante o tempo em que eles permanecerem nas instalações, e responder pelos danos que eventualmente venha a causar.
Contudo, as provas colhidas apontavam a conduta imprudente da vítima, o que excluía a responsabilidade civil do clube.
Para o relator, que foi acompanhado pelo juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e pelo desembargador Claret de Moraes, o fato de existir ou não salva-vidas no clube, no horário de funcionamento da piscina, é indiferente, pois o rapaz, por sua conta e risco, resolveu, à noite, com refletores apagados, praticar o esporte de modo perigoso
Veja a decisão.
Processo nº 1.0153.11.000997-1/001