Empresa de transporte coletivo deverá pagar R$ 8 mil por danos morais.
A Auto Omnibus Nova Suíssa Ltda. e a Companhia Mutual de Seguros foram condenadas a pagar R$ 8 mil, por danos morais, a uma passageira que foi arrastada por um ônibus. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou, parcialmente, sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A mulher narrou nos autos que, em 1º de outubro de 2011, ao perceber que o coletivo estava chegando perto, deu o sinal para que ele parasse. De acordo com ela, o veículo, ao aproximar-se do passeio e abrir a porta, acabou prendendo a bolsa dela, vindo a arrastá-la, pois ainda estava em movimento.
Segundo a passageira, as rodas traseiras do coletivo acabaram passando por cima de sua perna, acarretando uma fratura em seu tornozelo esquerdo e escoriações diversas. Na ação, ela pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-la por danos morais.
As rés alegaram que o acidente deveria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, por isso não deveria pagar indenização por dano moral. A empresa de ônibus, entre outros pontos, ressaltou que a mulher estava na pista de rolamento, e não no passeio, quando a sua bolsa ficou agarrada na porta do coletivo.
A empresa destacou ainda que o motorista não teve culpa no evento danoso, nem poderia ter tomado providências para evitá-lo. A responsabilidade do condutor, no caso, era subjetiva, uma vez que a vítima não era passageira do ônibus, não sendo usuária do serviço de transporte.
Em Primeira Instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa de ônibus a pagar à autora da ação R$ 8 mil por danos morais. No caso da seguradora, determinou que ela ressarcisse o valor à viação, até o limite da apólice
Responsabilidade objetiva
Diante da sentença, as partes recorreram. A passageira pediu o aumento do valor da indenização. Sustentou ainda que a seguradora denunciada deveria ser condenada de forma solidária ao pagamento dos danos morais arbitrados.
A viação pediu que o valor do dano moral fosse reduzido, caso mantida a condenação, questionou os juros e a correção monetária e se insurgiu contra o fato de a seguradora não ter sido condenada solidariamente a arcar com o dano moral. Esta, por sua vez, reiterou suas alegações.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Vasconcelos Lins, observou, inicialmente, que a autora havia dado sinal para o ônibus parar, com a devida resposta do motorista à solicitação. Conforme o magistrado, nesse momento se iniciou a relação contratual, com a prestação dos serviços pela ré.
Assim, observou o relator, a mulher passou à condição de usuário do transporte coletivo. Com isso, a empresa passa a ter responsabilidade objetiva por eventuais falhas na prestação de serviço.
Tendo em vista relatórios médicos e boletim de ocorrência juntados aos autos, o desembargador verificou não haver dúvida de que as lesões da vítima estavam relacionadas ao acidente envolvendo o ônibus da empresa.
Com base no depoimento do motorista, o julgador observou que não era possível argumentar que a culpa pelo acidente tinha sido exclusivamente da passageira. Entre outros aspectos, o relator destacou que o condutor não negou ter parado o veículo fora do ponto.
“Conclui-se daí que houve, sim, dano moral no caso, pois de todo inverossímil crer que a primeira apelante [a vítima] conserve intacta a sua incolumidade moral, diante do trauma a que foi submetida em razão da falha de prestação de serviços da requerida [empresa de ônibus], que acabou por violar a sua integridade física, havendo inequívoco nexo de causalidade entre o dano suportado e o defeito verificado nos serviços de transporte prestados pela ré”, disse.
Considerando que a mulher contribuiu para o acidente, fato indicado na sentença, e que a autora da ação não contestou, bem como outras peculiaridades do caso, Vasconcelos Lins manteve o valor de R$ 8 mil por danos morais.
A sentença foi modificada apenas em relação a juros e correção monetária e ao fato de que foi considerada a solidariedade entre a empresa de ônibus e a seguradora, para que juntas arquem com a indenização fixada.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o voto do relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.11.332237-4/001