Sentença, embora proferida em versos, não comprometeu teor da decisão e foi confirmada.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Cambuí e negou o recurso ajuizado por um consumidor.
Ele pretendia ser indenizado por danos morais em razão da compra de uma picanha que, segundo ele, “não se tratava de uma verdadeira picanha”. Para os desembargadores, tudo não passou de um mero dissabor.
No recurso, o cliente alegou que a sentença foi escrita em forma de poema e, por isso, não preenche seus elementos essenciais.
Disse que o produto adquirido no supermercado, “picanha bovina fatiada”, não estava em condições adequadas de consumo e não correspondia à descrição da embalagem, pois tratava-se de “coxão duro”, descoberta feita durante um churrasco entre familiares e amigos.
Afirmou que o acontecimento extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, tendo o supermercado responsabilidade por indenizá-lo.
Voto
Ao analisar a alegação de que a sentença não foi proferida na forma adequada, o relator do recurso, desembargador Ramom Tácio, observou que o profissional do Direito não lida com pura geometria e sua interação com outros campos da cultura abre espaço para que se tenha imersão maior na realidade do mundo.
Ressaltou que, embora a juíza tenha decidido em versos, fora dos padrões normais do processo, que é técnico, sua literatura não chega a comprometer o teor da decisão, uma vez que nela estão presentes os elementos essenciais da sentença — relatório, fundamentação e dispositivo (CPC, art. 489).
O relator afirmou que o fato experimentado pelo consumidor não foi um acontecimento típico que pudesse causar ofensas a sua personalidade. Por mais que o produto adquirido não tivesse a qualidade esperada por ele, somente isso seria pouco para proporcionar abalo em sua personalidade.
Disse ainda que não existe qualquer certeza de que carne tipo picanha seja sempre macia. Também não ficou provado que a ausência de maciez na carne tenha deixado o patrocinador do churrasco em situação vexatória.
Mero aborrecimento
Acompanhando o entendimento do relator, o desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant destacou que, embora não seja de boa técnica jurídica a prolação de decisões em texto literário, a sentença encontra-se dentro das formalidades prescritas em leis, atingindo assim seu objetivo.
Em relação aos danos morais, o desembargador entendeu que o consumidor sofreu mero aborrecimento do cotidiano. O fato de ter sido alvo de brincadeiras e críticas de amigos participantes do churrasco não é suficiente para atingir sua honra.
Ressaltou ainda que o consumidor pleiteou indenização no valor de R$ 15 mil, o que se mostra completamente desproporcional ao preço de R$ 57,45 que pagou pelo produto e que o supermercado comprometeu-se a restituir-lhe.
Também o desembargador Otávio de Abreu Portes acompanhou o voto do relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0106.17.003035-2/002