Estabelecimentos não comprovaram prejuízos decorrentes da interrupção de energia.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de dois estabelecimentos comerciais contra a Cemig Distribuição S.A. e manteve sentença da Comarca de Ouro Fino. As empresas Auto Posto Pinhalzinho Ltda. e Michel Herculius da Costa & Cia. Ltda. não conseguiram comprovar os danos sofridos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 21 de agosto de 2016. A decisão é da 8ª Câmara Cível.
No recurso, os dois estabelecimentos afirmaram que ficou comprovada a interrupção, sem prévia notificação, por mais de 30 horas, impossibilitando o exercício da atividade empresarial. Alegaram que diversos gêneros alimentícios foram inutilizados e que fotos desses produtos foram anexadas aos autos juntamente com o relatório contábil das receitas obtidas.
Disseram ainda que a não apresentação das notas de aquisição das mercadorias não pode ser fator decisivo para a não configuração do dano sofrido. Requereram o pagamento de danos materiais e morais, além de lucros cessantes.
Por sua vez, a Cemig sustentou que a suspensão no fornecimento da energia elétrica foi ocasionada por força maior, evento da natureza. Acrescentou que inexistem provas do dano material e do lucro diário. Quanto ao dano moral, afirmou ter agido dentro do que determina a legislação.
Danos não comprovados
Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, observou que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que demonstra falha na prestação do serviço da concessionária, uma vez que é seu dever o fornecimento de maneira adequada, eficiente, contínua e segura. Observou, ainda, que, conforme documento nos autos, a suspensão no fornecimento da energia elétrica se deu em virtude da quebra de um poste causada pela queda de uma árvore.
Salientou que, em um primeiro momento, poderia até se pensar em inexistência de nexo de causalidade, uma vez que a interrupção decorreu de força maior. No entanto, ficou comprovado que a interrupção no fornecimento da energia elétrica ocorreu por prazo superior a 30 horas, não sendo respeitado o prazo legal estabelecido. A relatora entendeu, desse modo, que não cabe a alegação de caso fortuito/força maior, sendo necessário verificar a ocorrência ou não de dano material e/ou moral.
A relatora ressaltou que, para o ressarcimento dos danos materiais, mostra-se imprescindível a sua cabal comprovação, na medida exata da sua extensão. No caso, os estabelecimentos comerciais não apresentaram documentos que evidenciam os alegados danos sofridos.
O acervo fotográfico, em que pese demonstrar a deterioração de alguns produtos, não é suficiente para reconhecer a existência de dano material diante da ausência de comprovação da quantidade dos produtos existentes no estabelecimento na data do fato, bem como os valores pagos por eles.
Já para a caracterização do dano moral, a magistrada lembrou que é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, direitos esses inerentes à pessoa humana. Observou que não há comprovação de que a demora no restabelecimento de energia elétrica acarretou ofensa à integridade física dos autores, bem como dor, sofrimento, angústia e desamparo. Também não ficou provado o prejuízo remuneratório pela perda dos produtos.
Dessa forma, a relatora negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo desembargador Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa.