Acidente provocou afastamento temporário do trabalho.
Por ter sido vítima de um acidente envolvendo a queda de uma janela em sua cabeça e braço esquerdo, um servidor público de Caxambu será indenizado em R$ 50 mil, além de receber de pensão vitalícia de um salário mínimo. Dado ao tamanho da janela, houve graves lesões, que deixaram sequelas irreversíveis.
O servidor alegou que ao abrir uma janela de ventilação do Centro de Convenções de Caxambu, esta caiu de forma repentina em seu corpo. A vítima, imediatamente encaminhada a um hospital, disse que a janela caiu por falta de manutenção.
O Município de Caxambu sustentou que não há que se falar em indenização porque não ficou demonstrada sua participação no acidente e na prestação de socorro à vítima. Alegou que não houve comprovação de perda patrimonial suportada em virtude do acidente, o que refuta o pedido de pagamento de pensão vitalícia.
A desembargadora Ana Paula Caixeta, relatora do recurso no TJMG, entendeu que, para julgar esse caso, é necessário adotar a teoria subjetiva da responsabilidade civil, já que o servidor considerou como ilícita a omissão do Município na manutenção das janelas em seu Centro de Convenções, o que teria causado o acidente.
A magistrada esclareceu que quando o “fato danoso” se deve a uma omissão decorrente da falha na prestação do serviço aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. No caso, o acidente de trabalho encontra-se devidamente demonstrado por documento que relata o acidente.
Ainda de acordo com a desembargadora ficou patente que o Município se omitiu, de forma negligente, na manutenção de seu edifício, o que veio a acarretar a queda da janela no corpo da servidora municipal.
A vítima disse no processo que permaneceu por muito tempo afastado do trabalho por ordens médicas, dado a gravidade da lesão. Que necessita regularmente de acompanhamento médico (pelo menos duas consultas por ano), de fisioterapia, exames e medicamentos.
Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0155.14.000338-7/001