A 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso de servidor municipal, que pleiteia na Justiça a condenação do município de Taquarussu, ao pagamento de horas-extras, adicional de insalubridade, adicional de trabalho noturno e adicional por tempo de serviço.
O motorista A.P.S. ingressou com ação de cobrança em face do Município sob a alegação de que é servidor público municipal, e que está no cargo de motorista, desde 6 de dezembro de 1999, fazendo o trajeto da linha Taquarussu – Poso do Arara – Vera Cruz – Taquarussu, com jornada de trabalho das 5h30 às 7 horas; 10 às 12 horas; das 16 às 18 horas e das 22 às 24 horas.
Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para fixar a jornada de trabalho do recorrente no período de janeiro a dezembro de 2005, das 5h30 às 7 horas e das 10 às 12 horas. O Município ficou isento de pagar horas extraordinárias, tendo em vista a inexistência de comprovação de sua realização, assim como não foi condenado ao pagamento de adicional noturno. A prefeitura foi condenada a pagar adicional de insalubridade no valor de 20% do salário mínimo em relação a todo o período não atingido pelos efeitos da prescrição. O pedido do autor para receber adicional por tempo de serviço foi julgado improcedente, em razão de o autor já receber as vantagens de promoção horizontal.
O relator do processo entendeu que a progressão horizontal dos servidores públicos municipais não colide com a norma constitucional (art. 37, XIV), não havendo que se falar em inconstitucionalidade da Lei 7.169/96, dada a natureza jurídica diversa da progressão com o adicional por tempo de serviço.
Dessa forma, a 4ª Turma Cível reformou em parte a sentença para condenar o Município de Taquarussu a implementar na remuneração do recorrente o adicional por tempo de serviço.
Apelação Cível – Ordinário – nº 2010.027434-5