Em sessão realizada nesta terça-feira (17) a 4ª Turma Cível do TJMS negou, por unanimidade, a Apelação Cível nº 2010.016865-7, impetrada pelo Ministério Público Estadual com relação à sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido nos autos da ação de destituição de poder parental ajuizada contra V. L. B. da S. e J. B. em relação à filha.
O Ministério Público sustentou que os recorridos têm descumprido os deveres inerentes ao poder familiar, que desde o nascimento da menor a deixaram em situação de abandono sob os cuidados da avó. O MP aduz que os recorridos levam vida desregrada de modo que não possuem condições favoráveis para criar a menor, tampouco para prover suas necessidades.
Desse modo, sustenta o apelante, que no caso em questão se encontram configuradas as causas previstas no art. 1.638 do Código Civil para se decretar a destituição do poder familiar dos recorridos.
Consta nos autos que os recorridos são pais da menor, entretanto quem criou a criança foram os avós maternos. Ela foi abrigada em 2008, quando sua avó passou a apresentar problemas neurológicos e o avô, com idade avançada, encontrava-se doente.
O Ministério Público relata ainda que a mãe nunca deu atenção à criança e o pai jamais teve contato com ela, apenas pagava pensão. Além disso, a mãe não possui condições financeiras de manter a menor, sustentou o MP.
Entretanto, segundo o relator do processo , ao analisar os autos, não se verifica a existência das hipóteses previstas em lei para decretar a destituição de poder parental, motivo pelo qual a sentença não merece reparo.
De acordo com os autos, extrai-se que a criança vivia com os avós maternos tendo sido posteriormente abrigada, fato que, argumenta o relator, “não é suficiente para afirmar que foi abandonada pela mãe, mesmo porque há notícia nos autos que a própria recorrida reside com os seus pais, avós da menor”.
Quanto à informação de que os pais não possuem hábitos saudáveis para cuidar da filha, o desembargador observou que tal fato não foi efetivamente comprovado nos autos e com isso não se justifica, por si só, a destituição do poder familiar.
Como analisou a relatoria, a intenção da mãe é permanecer com a criança. O relator observou também que por diversas vezes ela foi visitá-la no abrigo. Outro ponto observado pelo relator foi de que a menor demonstra certo carinho pela mãe, “a qual afirmou estar em busca de uma casa custeada pela Prefeitura, o que demonstra a perspectiva de melhorar suas condições a fim de criar a filha”.
Quanto ao pai, embora ele não tenha visitado a criança no abrigo, ele a reconheceu como sua filha biológica em ação de investigação de paternidade, ocasião em que se comprometeu a pagar pensão alimentícia.
Para o desembargador, “ tais fatos evidenciam que a medida de destituição do poder parental, como requerido pelo apelante, não se apresenta a providência mais adequada, uma vez que a mãe e os avós têm demonstrado carinho e afeto pela criança e a genitora deixa transparecer que mesmo com certa dificuldade pretende cuidar da menor”. Além disso, extraiu-se dos autos que a menina chegou a morar com outra família, o que não deu certo, retornando para o abrigo.
Desse modo, finalizou o relator, “a manutenção do pátrio poder mostra-se a melhor solução, visando a convivência com a família natural com a qual já está acostumada, sem risco de que haja nova tentativa frustrada de adaptação a outra família”. Os demais membros da 4ª Turma Cível que participaram do julgamento acompanharam o voto do relator.