TJMS: 5ª Turma Cível nega indenização a passageiro por falta de provas

Em sessão da 5ª Turma Cível, os desembargadores, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso de passageiro de ônibus.

D.A.S. ingressou com ação de indenização por danos morais em face da Viação São Luiz Ltda., com o objetivo de receber um milhão de reais, com a afirmação de que quando se encontrava no interior do ônibus foi “interpelado” por uma pessoa que ordenou que descesse do ônibus, e que após alguns instantes uma “guarnição da polícia militar” informou-lhe que segundo a denúncia do motorista da viação estaria o requerente praticando ato obsceno dentro do transporte coletivo.

Afirma ainda que foi algemado e humilhado pelos policiais em praça pública e que, posteriormente, foi publicado em vários jornais do Estado que o autor estava se masturbando no interior do ônibus. Em suas razões alega que existem provas suficientes nos autos para a comprovação do dano moral sofrido, bem como afirma que a “sentença criminal o absolve da culpabilidade do crime que lhe foi imposto”. Diz também que os depoimentos realizados no processo crime dão força às suas alegações.

Em 1º grau foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação por falta de comprovação nos autos de que os danos morais sofridos pelo autor tenham decorrido de conduta ilícita da empresa de ônibus requerida.

Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, caberia ao apelante a comprovação do fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que a viação tenha lhe causado real prejuízo moral. Como não o fez, não há falar em indenização. “Não havendo comprovação da conduta ilícita do condutor do ônibus, não há falar em indenização por dano moral, pois não há provas do ato ilícito imputado”.

O magistrado ressaltou que, com base no boletim de ocorrência, o motorista solicitou a presença dos policiais a pedido de uma passageira, que teria informado sobre a conduta obscena do autor. “A postura do motorista, por si só, não autoriza concluir que tenha cometido a prática de nenhum ato ilícito, pois, como condutor do ônibus, não lhe competia outra ação, aliás, exigia-se-lhe que assim procedesse”.

Dessa forma a 5ª Turma Cível manteve a decisão de 1º grau.

Apelação Cível – Ordinário – nº 2010.030880-4

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