TJMS: 5ª Turma Cível nega indenização a servidor que extrapolou limite de consignado

Em sessão realizada pela 5ª Turma Cível, foi submetida a julgamento a Apelação Cível nº 2010.023587-9, de relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, originária da 1ª Vara Cível de Aquidauana. Por unanimidade, os membros da 5ª Turma negaram provimento ao recurso.

De acordo com os autos, o funcionário público V.P.S. pleiteou danos morais contra o município de Aquidauana, sob o argumento de que de seu salário bruto de R$ 720,25, só estava recebendo o valor líquido de R$ 44,83, porque o município havia autorizado que seu funcionário fizesse empréstimos consignados, quando a lei municipal limita tais empréstimos em até 40% de seus rendimentos.

Disse no recurso que era responsabilidade do município avaliar a capacidade do endividamento do apelante, e autorizar os descontos em folha. Como permitiu o município empréstimo superior a 40% de seus vencimentos, o funcionário ingressou com ação de indenização por danos morais, pedido que foi julgado improcedente na 1ª Vara de Aquidauana.

Para o improvimento do recurso , o relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, utilizou-se de dois fundamentos: de que o apelante fez uso de uma falácia, ou seja, da assertiva de que competia à administração pública avaliar a existência de margem consignável e a capacidade de seu endividamento.

Conforme o relator “não cabe ao município gerir e administrar a capacidade de endividamento de seu funcionário. O princípio é justamente o oposto, ou seja, cabe ao funcionário gerir sua capacidade de endividamento. Se há Lei limitando o desconto em folha de pagamento, caberia ao apelante fazer prova de que o município havia de forma expressa autorizado os financiamentos, não bastando o simples desconto em folha, que pressupõe justamente a livre manifestação do devedor na contratação do débito”.

Outro fundamento para a negativa da indenização apresentada pelo relator é que o autor não pode se valer de sua própria torpeza: “Se ele mesmo tomou a iniciativa de contrair empréstimos, não poderá se valer dessa circunstância para obter danos morais. Pensar de forma diferente seria admitir que o município tivesse a incumbência de gerir e administrar interesses privados, ou seja, a capacidade de endividamento de seus funcionários”, concluiu.

Dessa forma, o relator afirmou que não há falar em indenização por danos morais, visto que foi o próprio autor que provocou a conduta imprudente que ensejou o evento danoso.

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