TJ/MS afasta circunstância judicial baseada no “lucro fácil” no tráfico

Decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de MS afastou a circunstância judicial desfavorável ao réu, negativada pelo juiz “a quo” porque a ré teria praticado o crime em busca de lucro fácil em detrimento da saúde e a vida de terceiros. A decisão foi unânime em dar parcial provimento ao pedido da ré, restando a pena segmentada em um ano e oito meses de reclusão, mais 167 dias-multa.

Os membros da Corte seguiram o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Habeas Corpus, de que a busca pelo lucro fácil, nos crimes de tráfico, é inerente a conduta, não podendo ser valorada negativamente no momento da aplicação da reprimenda.

Na apelação criminal, a defesa requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06, alegando que a droga seria destinada ao próprio consumo e, alternativamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, por ausência de fundamentação plausível quanto a circunstância judicial dos motivos do crime, bem como a máxima incidência da minorante do privilégio (em 2/3), com a consequente alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.

O Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do recurso, constatou-se que foi considerada negativa a circunstância judicial dos motivos do crime, em razão do lucro fácil em prejuízo da saúde e vida de terceiros. No entanto, tal fundamentação é inerente ao crime de tráfico de drogas, não podendo ser considerada negativa.

Mendes Marques baseou-se em entendimento existente no STJ, fazendo referência ao HC 162.376/SP, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o magistrado do TJMS, em atendimento ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06, diante da quantidade de droga apreendida com a apelante (crack), “é cabível a máxima redução da pena pela minorante do privilégio, patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito”, disse Luiz Gonzaga em seu voto.

A 2ª Câmara Criminal decidiu também que não é o caso de desclassificação da conduta da apelante para o art. 28, da Lei de Drogas (droga para próprio consumo), e nem de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da natureza da droga (“crack”). Todavia, aplicou a minorante do privilégio (art. 33, § 4º) em seu patamar máximo e, preenchidos os requisitos descritos no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, alterou o regime prisional para o aberto, tornando a pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa.


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