Em sessão de julgamento da 2ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça de MS aplicou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que a incidência de uma circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O acórdão teve decisão unânime dos desembargadores no julgamento de uma apelação criminal.
O apelante teve condenação, em primeiro grau, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com penas de três anos de reclusão, mínimo de pena aplicável no caso do art. 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). No recurso, pleiteava que, no cálculo, a pena fosse reduzida pela incidência da atenuante de confissão.
O relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, afirmou que a sentença de primeiro grau não merece reforma. Ele lembrou que neste caso deve ser aplicada a Súmula 231 do STJ, que não permite, durante a segunda fase da dosimetria, que a incidência de uma atenuante faça a pena ir para um patamar abaixo do mínimo.
“No presente caso, há a incidência da atenuante relativa à confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, alínea d, do Código Penal, entretanto, deixo de reduzir a reprimenda, por já estar fixada no patamar mínimo”, disse o desembargador, lembrando que, apesar de não reduzida a pena, a atenuante de confissão foi considerada pelo juiz do caso.
Ele ressalta que a Constituição Federal prima pelos princípios da Reserva Legal (art. 5º XXXIX), que serve não apenas ao apelante, mas também à segurança jurídica, e o princípio da Individualização da pena (art. 5º XLVI), que assegura pena justa e proporcional ao acusado.
“Portanto, embora reconhecida a atenuante de confissão espontânea para ambos apelantes, a redução decorrente não aproveitará ao apelante no cálculo da pena, uma vez que na segunda fase de dosimetria há o limite do mínimo in abstrato estipulado na norma penal tipificadora do delito”, disse o relator.