Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por J.C.M. contra um banco, condenado a restituir ao autor R$ 24.576,10 por movimentações fraudulentas, como também a declarar nulo o empréstimo realizado no valor de R$ 30.000,00. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 7.000,00 de danos morais.
Alega o autor que é cliente do banco há mais de cinco anos e utiliza a ferramento internet banking, realizando operações bancárias via celular. Relata que no mês de agosto de 2017 notou algumas movimentações desconhecidas em sua conta, que acredita terem sido fraude. De acordo com o processo, foram feitos dois pagamentos de títulos: um de R$ 9.746,40 e outro de R$ 14.829,70, além de um empréstimo no valor de R$ 30.000,00.
Narra J.C.M.que acionou o serviço da central telefônica do banco e procedeu o bloqueio de todos os acessos de sua conta e do cartão de chaves de segurança. No dia seguinte, registrou boletim de ocorrência e fez reclamação no Procon, recebendo negativa do banco, que não vislumbrou irregularidades nas transações. Pediu a condenação do banco para restituir em dobro os valores desviados, além do pagamento de danos morais.
Em contestação, o banco sustentou que o autor contribuiu com a fragilização dos dados sigilosos, pois afirmou que possuía foto do cartão de senhas, o que pode ter contribuído para terceiros de má-fé utilizassem sua conta. Defendeu que não pode ser responsabilizado por fraudes de terceiros.
Para o juiz José de Andrade Neto, o autor apresentou evidências de que as movimentações não foram realizadas por seu telefone ou computador, uma vez que o I.P. da máquina usada para realizar as movimentações é diverso dos seus computadores, além disso, o número de identificação do telefone é também diverso do aparelho pertencente ao autor.
No entender do juiz, como o banco não comprovou sua tese defensiva, o autor do processo não foi o agente responsável pelas movimentações bancárias noticiadas nos autos. “Dessa forma, o pleito declaratório deve ser acolhido para o fim de declarar inexistente o débito do autor”, escreveu na sentença.
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz acolheu parcialmente o pedido, pois o nexo causal está inegavelmente vinculado à falta de cuidado do réu, que adotou postura negligente no momento em que permitiu a contratação com pessoa diversa do autor, mas em nome deste, o que deu azo aos descontos mensais em folha. “Disso deriva, consequentemente, o dever de indenizar”, sentenciou o juiz.