Em sessão de julgamento da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso de uma instituição financeira que pedia alteração na sentença em que foi condenada a indenizar R$ 10.000,00 por falhas na prestação de um serviço, com assinatura de documento falsificado no ato de um financiamento/compra.
Consta no processo que P.L.M.M. ingressou com ação contra um banco e outros, no município de Corumbá, descrevendo que adquiriu um veículo Palio Weekend junto a uma revendedora de carros, dando como entrada sua moto no valor de R$ 4.500,00 e financiando R$ 12.500,00 junto ao banco. Ao procurar o despachante para a transferência do veículo para o seu nome, descobriu que o bem não poderia ser alienado porque estava em inventário e o proprietário havia falecido há anos.
A seguir, revendedora, despachante e banco passaram a jogar a culpa um no outro, inclusive culpando a viúva do antigo proprietário pela assinatura falsificada do falecido marido, e pediram tempo para solucionar o problema. Por tais razões, a consumidora requereu a declaração da nulidade do contrato firmado entre as partes, eis que celebrado mediante fraude, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais.
Na apelação, o banco busca o conhecimento do recurso alegando não ter dado causa a qualquer ato ilícito que pudesse ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver provas do dano moral sofrido pela autora, apenas mero aborrecimento que poderia ter sido resolvido administrativamente. Caso mantida a sentença, pede a redução do valor arbitrado.
Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, o banco foi desidioso ao permitir que fosse realizado contrato de financiamento de veículo com a utilização de documento falsificado, sem verificar de maneira acurada a veracidade das informações apresentadas. “Portanto, não há dúvidas da negligência e da falta de cautela do recorrente, ao não promover a devida análise da documentação apresentada por terceiros falsários”, escreveu o magistrado em seu voto.
No entender do desembargador, para a fixação de valores para danos morais, devem ser considerados os aborrecimentos sofridos pela parte autora com a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, evitando a caracterização do seu enriquecimento ilícito, assim como observada a força econômica da empresa demandada.
“A importância de R$ 10.000,00, fixada em primeira instância, mostra-se suficiente para compensar o abalo moral imposto à apelada, que foi vítima de negócio fraudulento. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora”.