Sentença publicada nesta quarta-feira (5), pela juíza Vânia de Paula Arantes, da 4ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória interposta pela consumidora F.R. da S. contra uma fábrica de alimentos. Na decisão, a empresa foi condenada por vender alimento inapropriado para o consumo e colocar em risco a saúde da consumidora. A magistrada determinou que a empresa indenize a cliente em R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,57 por danos materiais.
O fato ocorreu no dia 13 de maio de 2013, quando a consumidora comprou uma feijoada enlatada da fabricante. Relata que aparentemente estava tudo certo com o produto, com a data da validade até o dia 24 de outubro de 2015. Sem perceber nada diferente, ingeriu o alimento e chamou o seu filho para comer. Nesse momento, o menino observou que algo estava estranho e que havia uma barata na feijoada.
Declara a consumidora que ficou indignada com o ocorrido e ligou para a empresa com o objetivo de informar o que aconteceu. Alega que a atendente da ré prometeu que uma empresa iria até o local para avaliar o conteúdo da lata e que seria presenteada com uma cesta de produtos para se retratar do equívoco que cometeu.
A autora afirma ainda que a empresa não cumpriu com o prometido e que por erro da ré ingeriu um produto de péssima qualidade, que continha um inseto impuro e nojento, animal este que pode provocar várias doenças. Sustenta que sofreu danos morais e deve ser indenizada em R$ 50.000,00, além de danos materiais no valor de R$ 5,00.
Em contestação, a fabricante alegou que não há provas nos autos de que o corpo estranho encontrava-se dentro da lata no momento da abertura. Além disso, afirma que é impossível a existência de um corpo estranho no produto de sua fabricação, uma vez que todos os produtos da empresa passam por um criterioso sistema de qualidade, sendo descartados aqueles que não atendem às especificações internas de qualidade, até mesmo para se evitar problemas à saúde dos consumidores, razão pela qual não há que se falar em conduta ilícita da empresa.
A juíza Vânia de Paula Arantes, em análise dos autos, observou que a nota fiscal anexada no processo evidencia que, na data de 13 de maio de 2013, a cliente adquiriu uma feijoada enlatada, a qual é produzida pela ré, conforme fotografias, fato este indiscutível. Entendeu também que o referido produto foi adquirido lacrado e dentro do prazo de validade.
A magistrada destacou ainda que o depoimento da testemunha prestado nos autos demonstra que no interior do produto encontrava-se um inseto, tornando aquele alimento impróprio para o consumo e evidenciando a ilicitude da ré, a qual expôs à venda produto que oferecia riscos à saúde do consumidor. “Assim, através das referidas provas resta evidente que existia uma barata junto ao alimento adquirido pela autora (feijoada enlatada), deixando claro o defeito do produto (presença de corpo estranho) e o dever de indenizar por parte da ré”, concluiu.