Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso da concessionária prestadora de serviços em uma rodovia federal em MS diante da sentença que a condenou no valor de R$ 13.800,00 por danos materiais e R$10.000,00 por danos morais devido a um acidente entre um automóvel e um animal.
Consta nos autos que no dia 29 de outubro de 2015, L.R.C.A. trafegava com seu veículo na rodovia federal BR-163 (de responsabilidade da concessionária) no sentido norte entre São Gabriel do Oeste e Rio Verde de Mato Grosso, quando foi surpreendido por um animal da espécie bovina, vindo a causar um acidente e danificar seu veículo.
O acidente causou ao condutor e a passageira ferimentos graves, sendo encaminhados ao Hospital Municipal de São Gabriel do Oeste. Foram danificados no veículo os para-choques e para-lamas, capô, coluna dianteira externa direita, o para-brisa, faróis e lanternas. Ao procurar a concessionária, esta não lhe ressarciu os valores dos danos causados. Sem obtenção dos reparos em seu veículo, o apelado entrou com um processo a fim de que fosse indenizado material e moralmente pela concessionária.
Após a condenação em 1º Grau, a empresa recorreu alegando que sua responsabilidade é objetiva, mas não deve ser penalizada por causa de um animal na pista, cuja culpa seria do proprietário deste. Ressaltou que presta os devidos serviços e manutenções na rodovia, sendo realizado todo apoio às vítimas.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, negou o pedido da concessionária, sob argumento de que a relação jurídica existente entre a apelante e o usuário é relação de consumo, logo sua responsabilidade é objetiva. “Embora não seja proprietária do animal e não tenha identificado seu dono, a concessionária ré/apelante é responsável pelos danos causados ao autor/apelado, pois, na condição de prestadora de serviço, tem o dever legal de zelar pela conservação da rodovia e segurança dos usuários da rodovia sobre a qual recai sua concessão”.
O desembargador destacou que, pela cobrança de pedágio dos usuários, a concessionária de serviço público responsabiliza-se pela segurança de quem nela trafega, inspecionando e garantindo que animais não adentrem na rodovia. “A responsabilidade da ré não está apenas em garantir a qualidade da rodovia em si, mas também de garantir a segurança daqueles que por ela trafegam”, ressaltou, concluindo que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, devendo ser mantida a sentença que condenou a requerida no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente narrado.