Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de um banco contra M.L.P.F. pela sentença que julgou procedente ação de declaratória de rescisão/anulação de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por dano moral.
De acordo com os autos, a apelada é idosa e pensionista do INSS, e constatou em um extrato de seu benefício junto a previdência que havia um empréstimo com o banco apelante no valor de R$2.200,00, divididos em 60 parcelas de R$ 66,05, totalizando R$ 3.963,00. No entanto, ela ficou surpresa do valor, pois não havia solicitado e recebido este dinheiro.
A instituição financeira arguiu sobre a ciência da apelada em relação às cláusulas do contrato, sendo os descontos lícitos, pela não conduta ilegal de dano moral e extrapatrimonial e, por fim, caso seja aplicada a pena, que saliente a proporcionalidade e razoabilidade da indenização.
Em primeiro grau foi ajuizado o pedido que fixou a pena por danos morais no valor de R$5.000,00, visto que a instituição bancária não apresentou quaisquer provas confirmando o apontado, não demonstrou a realização do saque pela autora, tampouco a comprovação do depósito da quantia à idosa.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, ressaltou o não recebimento de provas sobre contratação, nem a disponibilização do valor à apelada, como também manteve a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
“Desse modo, consideradas tais circunstâncias, as peculiaridades da demanda e da situação econômica e social das partes, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, tenho que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, eis que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, dentro da razoabilidade e proporcionalidade e em conformidade com precedentes desta Corte”, concluiu o desembargador.
Veja o acórdão.
Processo n° 0800770-19.2017.8.12.0045
Fonte: TJ/MS