TJ/MS: Construtora deve indenizar por falhas na estrutura de imóvel

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma construtora, condenada em primeiro grau ao pagamento de R$ 2.566,95 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A construtora apela da decisão defendendo que, conforme o laudo pericial, não há provas entre o dano ocorrido e a construção do imóvel.
De acordo com o processo, B.A.F. e R.J.P. compraram um imóvel residencial, por meio de um programa de habitação financiado pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 85.000,00. Meses após a mudança, detectaram problemas na estrutura do imóvel, rachaduras nas paredes e no piso de cômodos da casa, todos advindos da construção do bem.
Segundo os autos, o laudo pericial constatou a existência de fissuras na sala de estar e no acabamento do banheiro, manchas nos pisos inferiores e no chão do banheiro. Verificaram ainda desgastes na pintura das paredes dos quartos, em razão da umidade e por ausência de impermeabilidade correta e, por fim, fissuras e trincados na janela e pisos do quarto.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, manteve a sentença singular inalterada, destacando que as provas comprovam que houve falhas na construção do imóvel, além da responsabilidade da construtora, que é objetiva, deixando de atender as especificações necessárias a fim de evitar os danos. “Toda a série de eventos ocorridos na construção denotam firmemente que os autores sofreram intenso desgaste emocional ao longo do tempo. Não há que se desprezar que a construção de um imóvel envolve, além do aspecto financeiro, bastante expectativa no resultado final da obra. No caso, toda esta expectativa foi frustrada, uma vez que inúmeros problemas e defeitos foram vistos no decorrer do tempo. (…) Em situações nas quais o descumprimento do contrato ou a falha na prestação do serviço atingir valores fundamentais, protegidos pela Constituição Federal, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade; extrapolando, portanto, o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais”.


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