Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por L.M.N. contra o corretor de imóveis V.C.N., condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.000,00, em razão de o réu não ter repassado ao autor sua parcela referente a comissão de corretagem por ocasião da venda de uma fazenda.
Narra o autor que no mês de setembro de 2013 foi contratado por terceiro para procurar uma fazenda no Estado. Por conta disso, afirma que entrou em contato com um amigo e juntos começaram a procurar a fazenda para seu cliente. Afirma que encontraram a área em Dois Irmãos do Buriti e tratou da venda em parceria com o réu, além da participação de outros corretores.
Sustenta que as comissões de cada um foram pagas com cheques pelo vendedor da propriedade. Conta ainda L.M.N., na ocasião do pagamento estava viajando, razão pela qual, V.C.N., com autorização do autor, recebeu o cheque correspondente à sua comissão no valor de R$ 45.000,00, assumindo o compromisso de depositar o montante. No entanto, o réu não cumpriu com o acordo, ficando o autor sem receber a comissão.
Assim, pediu o bloqueio do valor das contas do réu e o ressarcimento do montante, além da condenação de V.C.N. ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu alegou que o negócio foi intermediado por corretores de imóveis e, como o autor e o seu amigo não são corretores, dividiu a comissão deles, sendo uma parte depositada em conta corrente indicada pelo autor, não praticando qualquer ilícito.
De acordo com a juíza Vânia de Paula Arantes, está demonstrado nos autos que o autor auxiliou na intermediação da venda de imóvel rural, fazendo jus ao recebimento de comissão de corretagem, paga pelo proprietário. Também é incontroverso, no entender da juíza, que a lâmina de cheque que cabia ao autor foi recebida pelo réu, mediante autorização, tendo o réu se comprometido a entregar, conforme recibo transcrito, no qual, cita-se que, diante da ausência do autor e de seu amigo, os cheques deles foram entregues ao réu, que se encarregou da entrega.
No entanto, verificou a magistrada que, embora tenha recebido o valor que caberia ao autor e assumido o compromisso de entregá-lo ao requerente, é certo que o réu não cumpriu tal obrigação, vez que entregou o título a terceira pessoa, conforme reconhecido em contestação, configurando sua ilicitude.
“Além disso, embora o réu tenha afirmando que o autor autorizou a entrega da lâmina para terceira pessoa, ele não comprovou tal alegação, ônus que lhe cabia, inexistindo, portanto, qualquer prova que sustente seus argumentos”, escreveu na sentença.
Sob o argumento de que o autor não era corretor credenciado e, por tal razão, não faria jus ao recebimento de comissão de corretagem, a juíza defende que tal argumento diverge dos preceitos jurisprudenciais, os quais apontam que a ausência de registro no CRECI não inviabiliza o recebimento dos valores por comissão. “Não foi o réu quem contratou o autor para efetuar serviços de intermediação na venda do imóvel, não podendo este impugnar valores que são ou não devidos ao mesmo”.
Quanto aos danos morais, embora frise que houve imprudência e negligência do réu, a juíza entender que não está evidenciado dano moral e negou tal pedido.