Sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou parcialmente procedente a ação movida por proprietários de imóvel em razão dos danos decorrentes do escoamento das águas do imóvel vizinho, condenando os donos e o Município de Campo Grande (como locatário do imóvel) a realizarem em 30 dias as obras de drenagem, além do pagamento de indenização pelos danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença e ainda R$ 15.000,00 de danos morais.
Alegam os autores que seu imóvel é vizinho a propriedade dos réus e, em virtude do escoamento de águas das chuvas, tem surgido infiltrações de água em grande quantidade, provocando danos materiais em paredes, pisos, caixas de passagem de esgoto e de águas pluviais, com o comprometimento da estrutura do seu imóvel.
Sustentam que os danos tendem a se agravar se não forem adotadas as medidas necessárias à regularização do escoamento irregular de águas. Pedem assim a condenação por danos materiais e morais.
Em contestação, os réus argumentam que o imóvel está locado para a Prefeitura de Campo Grande, de modo que estão impossibilitados de realizar qualquer obra, pois não estão na posse do bem. Pediram assim pelo ingresso da Prefeitura na ação.
Por sua vez, o Município alegou que não há nenhuma irregularidade praticada como locatário do imóvel, cabendo os reparos e benfeitorias ao proprietário. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, uma vez que inexiste prova de que o Município tenha contribuído para a ocorrência dos danos existentes no imóvel dos autores. Além disso, alegou que os mesmos danos acometem o imóvel locado, sendo que a responsabilidade sobre cada um dos imóveis cabe aos seus respectivos proprietários.
Conforme analisou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, o laudo pericial aponta que o escoamento das águas do imóvel do réu atinge de forma danosa o imóvel pertencente aos autores. “Uma vez demonstrada a existência do dano material no imóvel dos autores, e o nexo de causalidade entre ele e o imóvel vizinho, surge a responsabilidade dos réus de repará-lo”.
Com relação à responsabilização, explicou o magistrado que ela recai ao proprietário, mas também ao locatário, o qual “responde pelos danos causados ao imóvel vizinho decorrentes do mau uso do imóvel, cuja posse exerce”.
Acrescentou o juiz que “os fatos foram agravados tanto pelo uso (compactação, falta de limpeza, acúmulo de materiais), quanto pelas características construtivas do imóvel”, de modo que, em tal situação há responsabilidade solidária do proprietário e do locatário.
Quanto ao pedido de danos morais, entendeu o magistrado que os eventos descritos nos autos não estão restritos a mero aborrecimento, “vez que a deterioração da moradia acarreta abalo à normalidade psíquica do morador”.