Na sessão desta terça-feira (29), por unanimidade, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e nos termos do voto do relator, os desembargadores da 4ª Turma Cível rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram provimento aos recursos do Município de Campo Grande, do ex-prefeito, do ex-secretário de Planejamento e Finanças da Prefeitura e da RDM-Recuperação de Créditos S/S Ltda., e julgaram prejudicado o recurso de A.J.H.R., nos termos do voto do relator.
O Município de Campo Grande, o ex-prefeito, ex-secretário e a empresa RDM interpuseram recursos de apelação em face da sentença de 1 º grau que julgou procedentes os pedidos formulados em ação popular movida por A.J.H.R. em face dos 3 primeiros.
A.J.H.R. pretendia que os réus restituíssem aos cofres os valores recebidos pela empresa na cobrança de créditos tributários do município. O autor alegou que o contrato decorrente de licitação é imoral e lesivo aos cofres públicos, porque a empresa contratada recebe o percentual de 10 % do volume dos tributos que arrecada e que a lei municipal que a autoriza a terceirização de cobrança de tributos é inconstitucional, sob o argumento de que a competência tributária é indelegável e que só seria possível a delegação da capacidade tributária ativa a entes paraestatais e não à iniciativa privada.
Em 1º grau foram declaradas inconstitucionais as Leis Municipais n º 3.083/94 e nº 4069/03; foi desconstituído o ato de contratação da empresa privada RDM para cobrança da dívida ativa municipal, com a suspensão dos efeitos do contrato firmado com o Município e determinada a devolução de valores.
O Município alegou que não há óbice jurídico em terceirização de serviço de cobrança amigável, que não se confunde com delegação de competência tributária.
De acordo com o relator do processo , Des. Paschoal Carmello Leandro, a capacidade tributária ativa, isto é, as funções meramente administrativas, como arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matérias tributárias podem ser delegadas, com base no Código Tributário Nacional.
O desembargador ressaltou que é perfeitamente possível uma pessoa política com competência para criar tributo autorizar pessoas jurídicas de direito privado a ‘arrecadá-lo’, pois o que o legislador determina é tão somente que a competência tributária sempre pertencerá à entidade que a recebeu por força da Constituição Federal, podendo transferir funções meramente administrativas, nunca o poder de legislar. “O prejuízo que o município sofreria em virtude da falta de pessoal para a cobrança de créditos tributários vencidos seria muito maior do que a remuneração pelos serviços prestados pela contratada, que é de 10%”, concluiu o relator.
Apelação Cível – Lei Especial – nº 2007.033176-2