Por maioria e contra o parecer, os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente o pedido de intervenção estadual em município nº 2011.017216-1, formulado por J.K. em face do Município de Eldorado, em decorrência do não-pagamento de precatório no valor de R$ 1.861,00.
Intimado para prestar esclarecimentos acerca dos fatos, o Município deixou transcorrer o prazo para manifestação. Novas informações foram requisitadas e, ainda assim, o requerido não se manifestou. A Procuradoria-Geral de Justiça arguiu a falta de interesse de agir do requerente, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Para o Des. João Maria Lós, relator do processo, a preliminar levantada pela PGJ não merece acolhimento. Mesmo tendo a PGJ alegado que a Emenda Constitucional nº 62/2009 beneficiou os municípios por estabelecer regime especial e transitório de pagamento de precatórios, consistente na concessão de nova moratória às Fazendas Públicas, o relator entende que os valores anteriores à data da EC não são atingidos pela benesse.
“Ao estender a aplicação das novas regras aos precatórios vencidos antes de sua vigência (09/ 12/2009), a Emenda Constitucional 62/2009 acabou por prejudicar o direito adquirido dos credores de receberem seus créditos com a forma e o prazo até então estabelecidos pela Constituição Federal. Despreza, outrossim, as ordens judiciais proferidas sob a égide constitucional anterior, que requisitavam aos entes federados o pagamento dos débitos apresentados até 1º de julho no final do exercício seguinte. Logo, é evidente que a Emenda Constitucional 62/2009 não pode ser aplicada aos precatórios que já haviam sido requisitados quando da sua entrada em vigor”, disse o relator em seu voto.
Citando jurisprudência, com julgados do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Órgão Especial, com julgados unânimes sobre a matéria, o relator concluiu: “A Emenda Constitucional nº 62 de 09 de dezembro de 2009 não se aplica aos precatórios que já haviam sido requisitados quando da sua entrada em vigor. A inadimplência quanto ao pagamento do precatório, motivada pela ausência de interesse do Município em dar cumprimento à ordem judicial, autoriza a decretação da medida interventiva”.