Em sessão realizada nesta terça-feira (16), os desembargadores da 3ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negaram provimento a seguradora que pretendia se eximir de pagar benefício a segurado.
G.P.A. ingressou com ação de cobrança em face da Sabemi Seguradora S/A para receber o seguro de vida feito por sua genitora.
Em 1º grau foi julgado procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento dos benefícios. A Sabemi recorreu sob alegação de que sua responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária somente poderia ocorrer se a morte da parte seguradora fosse acidental e que de acordo com a certidão de óbito da genitora do autor, sua morte deu-se por causa natural, uma vez que ocorreu por insuficiência respiratória.
Conforme o relator do processo , Des. Marco André Nogueira Hanson, compulsando os autos, verifica-se que não foi demonstrado que a segurada tinha conhecimento de que a cobertura abrangia apenas e tão-somente o evento morte acidental, uma vez que sequer assinou os Cartões Propostas juntados nos autos pela seguradora. “É direito do consumidor receber informação clara do produto ou dos serviços que adquiriu”.
O desembargador enfatizou que, se considerarmos que a morte acidental representa a ocorrência de um mau súbito que implica morte de alguém, evidentemente poderemos concluir que, no presente caso, a morte da genitora do apelado, foi um evento súbito que ceifou-lhe a vida.
Desta forma a 3ª Turma Cível manteve a sentença de 1º grau.
Apelação Cível – Sumário – nº 2010.029930-9