Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, prover o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e determinar a quebra de sigilo de dados para a identificação do autor de supostos crimes de calúnia e injúria em uma rede social.
De acordo com os autos do processo, um indivíduo não identificado publicou em seu perfil na rede social, no dia 14 de outubro de 2018, um texto hostil denegrindo a honra e expressando revolta sobre o posicionamento político do ofendido, que registrou boletim de ocorrência.
O apelante postula a reforma da decisão, concedendo a autorização judicial para proceder a quebra de sigilo, conforme requerido pela autoridade policial, ao argumento de que o que se pretende é somente obter a informação do “usuário” dos IPs, com a obtenção dos dados cadastrais do titular do terminal pelo qual se estabeleceu a conexão à internet, o que configura restrição alguma à privacidade.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, ressaltou que o aparente teor político da postagem estaria respaldado pela livre manifestação de pensamento, assegurada pela Constituição Federal, entretanto constata-se no texto publicado expressões que demonstram aparente intuito de ofender a vítima, o que não é amparado pela garantia constitucional de liberdade de expressão, informação e pluralismo de ideias, bases do Estado Democrático de Direito em que o país se insere. “A Constituição Federal, em seu artigo 5º, elenca, dentre os direitos e as garantias fundamentais, a livre manifestação do pensamento (inciso IV) e, de outro lado, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (inciso X). Mas, a livre manifestação do pensamento, como de corrente sabença, não é absoluta, tanto que encontra limitação no direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, o que determina, em caso de ofensa ou violação a um destes direitos, a reparação do dano”.
O desembargador constatou, após analisar os autos, que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a quebra do sigilo de dados pessoais. “Não se pode admitir que usuários de mídias sociais concebam a internet como um local intangível pelo Direito e o Judiciário, onde a prática de todo tipo de conduta obscura lhes seja permitida e cuja autoria seja equivocadamente resguardada pelo véu do anonimato. De fato, vê-se que a publicação feita no referido site não está amparada pela Constituição Federal (direito à liberdade de expressão), posto que há indício da ocorrência do ilícito, não havendo que falar em proteção ao sigilo de dados telefônicos e telemáticos ou à liberdade constitucional de expressão e livre manifestação de pensamento”.
Com o acórdão, foi determinado à empresa responsável pela rede social que apresente, no prazo de 30 dias, nos autos, os logs de acesso, contendo os números de IP, data, hora e horário GMT das postagens e mensagens referidas neste procedimento, endereços eletrônicos e dados cadastrais da conta do usuário para os fins legais requeridos no processo.
O processo tramitou em sigilo absoluto.