Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento ao recurso n° 2011.020246-4, interposto por C.K. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com danos, proposta por ele contra microempresa de G. J. H., responsável por confeccionar móveis planejados.
Consta nos autos que C.K. comprou móveis planejados que demoraram seis meses para ser entregues e, após a entrega, observou que eles estavam com defeitos. Depois de tentar negociar uma solução sem sucesso, recorreu à justiça para garantir o conserto dos móveis defeituosos, instalados pelo recorrido em sua residência, bem como a reparação por dano moral decorrente de suas imperfeições.
O apelante recorreu à segunda instância para que fosse reconsiderado seu pedido de danos morais sob alegação de que sofreu desonra afetiva, o que não foi rebatido pela apelada, visto que não compareceu em juízo para contestar a ação. Ressalta que teve sua tranquilidade afetada.
Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente a ação e condenou a empresa a reparar, corrigir ou consertar os defeitos dos móveis planejados instalados na residência do autor, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 21.000,00. Quanto ao pedido de dano moral, o juízo entendeu não proceder, pois embora a situação tenha causado frustração ao autor, não ficou caracterizada ofensa à honra.
Para o Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator do processo, a sentença deve ser mantida integralmente. “Para que reste caracterizado dano moral, não basta que a conduta praticada pela parte contrária tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, mas é necessário que tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transpõem o limite do razoável. Meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não são indenizáveis”, explicou.
Dessa forma, os desembargadores entenderam que caberia ao autor recorrente provar nos autos os alegados danos morais sofridos, o que não aconteceu, e o caso caracteriza apenas mero aborrecimento, insuficientes para justificar qualquer indenização.