Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela proprietária de um apartamento (M. de M.) contra seu vizinho, condenado ao pagamento de R$ 7.000,00 de danos morais em virtude dos danos causados no imóvel da autora decorrentes de vazamentos do apartamento do réu.
Alega a autora que é proprietária do apartamento nº 29 do condomínio réu e que seu imóvel vem sofrendo com vazamentos do apartamento imediatamente acima do seu, o qual é de propriedade do réu J.M. Sustenta que os prejuízos decorrentes do vazamento devem ser reparados pelo proprietário do imóvel, além do condomínio e a imobiliária que aluga o apartamento.
O proprietário J.M. alegou que a responsabilidade é da imobiliária que administra seu imóvel e que inexistem provas do alegado dano moral sofrido. Já a imobiliária sustenta que tais reparos não são de sua responsabilidade. O condomínio, embora citado, não apresentou resposta.
Ao longo da ação, a parte ré providenciou os reparos, de modo que o juiz Daniel Della Mea Ribeiro apenas analisou o pedido de danos morais. Com relação ao pedido, o magistrado afastou a participação dos demais réus, sendo que apenas o proprietário pode ser responsabilizado por eventual dano, uma vez que o vazamento que causou as infiltrações foi decorrente do ralo do banheiro do apartamento do réu e não da tubulação do condomínio, como também não poderia a imobiliária responder por eventual dano moral, pois apenas intermedia os contratos de locação.
“Indubitável que a existência de diversas infiltrações advindas do imóvel de propriedade do réu J.M., que não foram prontamente sanadas, causou evidente abalo moral à parte autora, vez que esta teve frustrada a sua justa expectativa de usar e gozar da coisa sem maiores intercorrências, sendo certo que a existência de vazamentos e infiltrações de grande monta e que, frise-se, não foram sanados prontamente pelo proprietário do imóvel de onde provinham os vazamentos, como bem se verifica das fotografias, gera inegável desgaste emocional que não se trata de mero aborrecimento”, entendeu o juiz.
“Não se pode olvidar que não só os danos causados, como a longa espera para que o seu apartamento fosse reparado pelo proprietário do imóvel vizinho, causou à parte autora um abalo extrapatrimonial, uma vez que, por cerca de três anos, ficou no aguardo para a solução do impasse, ou seja, desde os primórdios do ano de 2009 até o começo do ano de 2012, de modo que os inconvenientes/aborrecimentos e incômodos sofridos superaram a esfera do habitual da vida em sociedade”, concluiu o magistrado.