Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma fabricante de eletrodoméstico e de uma loja diante do pedido de reforma da sentença que os condenou, solidariamente, a substituir o aparelho de ar condicionado descrito na nota fiscal, assim como ao pagamento por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Retira-se dos autos que o apelado adquiriu na loja apelante um ar-condicionado no valor de R$ 2.400,00. Após 15 dias da compra, a empresa instalou o eletrodoméstico em sua casa e, alguns dias depois, o aparelho apresentou defeito no funcionamento, sendo realizada a troca em 90 dias.
Mesmo com a troca, o produto voltou a ter o mesmo defeito de antes, então o apelado procurou novamente e a loja se negou em solucionar o problema. Transtornado, procurou o Procon com intuito de resolver os danos ou que restituíssem a quantia paga.
Houve então uma solicitação à empresa revendedora e à fabricante, porém, passados sete meses do pedido, as apelantes não solucionaram o impasse. O apelado então resolveu recorrer judicialmente, visando a indenização moral por falha na prestação do serviço.
O relator do processo, Des. João Maria Lós, manteve inalterada a sentença, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores, assim como a comprovação do dano cometido, pois houve o desrespeito as normas consumeristas que determina o prazo de 30 dias para solução do problema. “O contexto fático torna indiscutível o abalo moral experimentado, consubstanciado no sofrimento e nos dissabores aos quais o autor foi injustamente submetido”.