Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto pelo Estado de MS contra sentença de primeiro grau que o condenou a disponibilizar de forma permanente para a estudante T.I.S.B. um professor de apoio para acompanhamento educacional especial.
Consta no processo que a menina tem 11 anos, é portadora de síndrome de Down e retardo mental, estuda no 2° ano de uma escola estadual em um município do interior e não está alfabetizada pela ausência de professor de apoio para acompanhamento de pessoa com deficiência. Após solicitar o profissional, foi avisada pela direção da escola que não haveria contratação de professor de apoio, prejudicando seu processo de aprendizagem.
Em primeiro grau, o Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública para que o Estado de MS disponibilizasse um professor de apoio para acompanhamento educacional especial, depois de a coordenadora da escola ter explicado que não haveria contratação para acompanhamento da criança em razão da idade (11 anos), visto que apenas os alunos entre 7 a 9 anos possuem o direito de professor especial para apoio.
A defesa aponta que a menina estuda nesta mesma escola desde os sete anos e nunca houve professor de apoio para seu acompanhamento. O Estado de MS juntou ao processo documentos de contratação de uma professora de apoio em ambiente escolar em favor da aluna, realizada no período de junho a julho de 2017.
Para o relator em substituição legal do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional brasileira preveem a educação como direito fundamental de absoluta prioridade, sendo dever do Estado sua promoção, garantia e efetivação. Ele lembrou que especificamente quanto às pessoas portadoras de deficiência, a Carta Magna prevê a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.
“O dever de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência decorre de expressa disposição constitucional, consoante artigo 208, inciso III, da Carta Magna”, escreveu o relator em seu voto.
O relator citou ainda que, como todos os direitos fundamentais inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, a educação é considerada como um direito de todos e um dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal.
“Comprovada a dificuldade de aprendizado da infante é imprescindível a adequação curricular e a presença de monitor para seu desenvolvimento eficiente. Assim, é patente a obrigação do Estado de MS disponibilizar à parte autora acompanhamento educacional especializado, por meio de professor de apoio, a fim de assegurar a qualidade da educação da estudante. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Estado de MS, negando provimento para manter incólume a sentença recorrida”.