Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram a condenação de uma fabricante de eletrodomésticos e da loja revendedora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais a um cliente. A determinação foi por conta de falhas no produto e a indevida prestação de assistência técnica para sanar as irregularidades.
Extrai-se dos autos que no dia 30 de junho de 2015, V.N.C. adquiriu um refrigerador junto a uma loja de eletrodomésticos pelo valor de R$ 4.999,00, porém na ocasião da entrega do produto verificou defeitos (não atingia a temperatura de congelamento). Após reclamação sobre o dano no bem, foi encaminhado pela empresa um assistente técnico para conserto.
Esperando que seu produto viesse pronto para uso, o autor verificou outro defeito (dentro do refrigerador passou a escorrer água), sendo novamente encaminhado ao técnico, que lhe passou um laudo da impossibilidade de conserto no produto. Assim, o comprador procurou a revendedora, mas esta se negou a trocar o bem, dizendo que dependia de autorização da fabricante, que também permaneceu inerte.
A substituição do produto só ocorreu por ordem judicial, tendo sido entregue em 14 de janeiro de 2016.
No recurso de apelação, a fabricante e a revendedora pediram pela não consideração de danos morais, tendo em vista as diversas assistências prestadas após a compra e o cumprimento da liminar de substituição do refrigerador. Entretanto, requereu a exclusão da condenação ou, se mantida, a redução do valor indenizatório arbitrado.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, manteve a sentença inalterada ressaltando os vários defeitos no produto, além das três visitas técnicas até a conclusão de que não haveria conserto. Quanto ao valor da indenização, o desembargador afirmou estar devidamente fixado, a fim de compensar o abalo sofrido pelo apelado por longo período e para inibir a reiteração da conduta ilícita.
“Ficaram suficientemente demonstrados o fornecimento de produto defeituoso e o dano moral, consubstanciado na frustração de expectativa do consumidor que, adquirindo um móvel novo, vê-se privado de seu uso por tempo consideravelmente extenso, mais de 6 meses, de modo que não há como se afastar a condenação ao dano moral”, concluiu o relator.